LEI 8.134, DE 18-10-2018
(DO-RJ DE 19-10-2018)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas
Fornecedor de produtos e serviços não poderá exigir do consumidor solicitação formulada manualmente e de próprio punho
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.
Parágrafo Único - V E T A D O
Art. 2º O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador