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RFB esclarece a retenção de tributos sobre serviços de publicidade prestado a órgão público

Solução de Consulta COSIT 186/2018

19/10/2018 10:10:57

SOLUÇÃO DE CONSULTA 186 COSIT, DE 17-10-2018
(DO-U DE 19-10-2018)

RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS – Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços

RFB esclarece a retenção de tributos sobre serviços de publicidade prestado a órgão público

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou de atuação por conta e ordem na sua execução, o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá o IRRF de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
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Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Cofins de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
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Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.
......................................................................
Nos pagamentos efetuados por órgãos públicos referentes a serviços de propaganda e publicidade realizados sem a possibilidade de intermediação ou atuação por conta e ordem na sua execução, a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, recairá sobre os valores destinados à agência de propaganda e publicidade e aos veículos de comunicação.
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, caso a Administração Pública resolva dotar a agência de publicidade contratada de poderes para atuar por conta e ordem do próprio órgão público na intermediação da contratação de fornecedores especializados e ocorram repasses do ente a estes fornecedores, incidirá a retenção da CSLL de que trata o art. 16 da IN RFB nº 1.234, de 2012, sobre os valores pagos aos prestadores desses serviços especializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 118; Lei nº 9.430, de 1995, art. 64; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 16.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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