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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39388/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre os benefícios para a construção e instalação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.

19/10/2018 18:41:11

DECRETO 39.388, DE 18-10-2018
(DO-DF DE 19-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre os benefícios para a construção e instalação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA
Art. 1º O item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 CONVÊNIO

 EFICÁCIA

55

................

 ...............

 .................

55.1

 ................

 

 

55.2

 ................

 

 

55.3

 Para o cálculo do número de frequências internacionais necessárias para redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos:

I - para América do Sul e Central com peso 1;

II - para América do Norte com peso 1,5;

III - para Europa, África, Ásia e Oceania com peso 2.

 

 

55.3.1

Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enquadrados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1.

 

 

55.4

 Para o cálculo das frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos termos do subitem 55.5.

 

 

55.4.1

O subitem 55.4, aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas pela companhia.

 

 

55.5

 As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de março a 30 de abril e de 1º de setembro a 31 de outubro.

 

 

55.6

 Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de setembro a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de março a 30 de abril.

 

 

55.7

 .................

 

 

55.8

 .................

 

 

55.9

 .................

 

 

55.10

 As demais comprovações de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda

 

 

5 5 . 11

A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições:

I - estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

III - estar regular com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social.

IV - estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017.

 

 

55.12

 ....................

 

 

55.13

 .....................

 

 

55.14

O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte:

I - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

II - possuir débitos inscritos em dívida ativa;

III - possuir débitos com a seguridade social.

 

 

55.15

 .......................

 

 

55.16

 .......................

 

 

55.17

......................

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG
Governador

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