Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Algodão – Alho – Cana-de-açúcar – Carne
–
Couro – Cristal – Maçã – Mandioca –
Novilho Precoce – Porcelana – Produtos Vinícolas
Prorroga, até 31-10-2005, o Convênio ICMS 153/2004 (Informativo 52/2004) que autoriza diversos Estados a concederem o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias alho, algodão, carne, couro, cristal, maçã, mandioca, novilho precoce, porcelana e produtos vinícolas.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de outubro
de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/2004,
de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
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