Ceará
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Algodão Alho Cana-de-açúcar Carne
Couro Cristal Maçã Mandioca
Novilho Precoce Porcelana Produtos Vinícolas
Prorroga, até 31-10-2005, o Convênio ICMS 153/2004 (Informativo 52/2004) que autoriza diversos Estados a concederem o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias alho, algodão, carne, couro, cristal, maçã, mandioca, novilho precoce, porcelana e produtos vinícolas.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2005
as disposições contidas no Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2005.
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