Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 55, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial
Obriga,
com efeitos desde 1-6-2005, as empresas de telecomunicação a emitir
Nota Fiscal com destaque do ICMS na prestação pré-paga
de serviços de telefonia, bem como nas operações interestaduais
com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estes estabelecimentos.
Revogação de dispositivo do Convênios ICMS 126, de 11-12-98
(Informativo 51/98).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e
na alínea “b” do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Relativamente às modalidades pré-pagas
de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia
móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo internet
(VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que
por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto
devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese
de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II – e créditos passíveis de utilização em
terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso II,
a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu
reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação,
que possibilite o seu consumo no terminal.
Cláusula segunda – Nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões
ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque
do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico.
Cláusula terceira – Poderá a unidade federada exigir relatórios
analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória,
nas transações com créditos pré-pagos.
Cláusula quarta – Fica revogada a cláusula sétima
do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula quinta – As disposições contidas neste Convênio
não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
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