Ceará
CONVÊNIO
ICMS 55, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Obriga,
com efeitos desde 1-6-2005, as empresas de telecomunicação a emitir
Nota Fiscal com destaque do ICMS na prestação pré-paga de serviços
de telefonia, bem como nas operações interestaduais com fichas, cartões
ou assemelhados, realizadas entre estes estabelecimentos.
Revogação de dispositivo do Convênios ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo
51/98).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea
b do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 e nos termos do artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas
de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel
celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo internet (VoIP),
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação
Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base
no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II e créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo
o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação
pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
Cláusula terceira Poderá a unidade federada exigir relatórios
analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória,
nas transações com créditos pré-pagos.
Cláusula quarta Fica revogada a cláusula sétima do Convênio
ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula quinta As disposições contidas neste Convênio
não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2005.
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