Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 79, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Especificada
Isenta do ICMS as operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, com efeitos até 30-9-2010.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização
das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos
Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de setembro de 2010.
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