Ceará
CONVÊNIO
ICMS 79, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Especificada
Isenta do ICMS as operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, com efeitos até 30-9-2010.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte
a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização
das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados
e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro
de 2010.
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