Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Estende
à saída interna de semente do campo de produção
os benefícios de isenção ou redução de base
de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97
(Informativo 40/2002, em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª
REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os §§ 1º e 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício fiscal concedido às
sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à
saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à
quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º – A estimativa a que se refere o § 1º, inciso
III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo
de cinco anos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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