Ceará
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Estende
à saída interna de semente do campo de produção os benefícios
de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS nas
operações com insumos agropecuários.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo
40/2002, em Remissão).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª REUNIÃO
ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes
referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída
interna do campo de produção, desde que:
I o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele
delegado;
III a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão
por ele delegado;
IV a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º,
inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de
cinco anos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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