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Rio de Janeiro

Sefaz disciplina a concessão de redução de multa e remissão de débitos tributários

Resolução SEFAZ 333/2018

22/10/2018 09:48:31

RESOLUÇÃO 333 SEFAZ, DE 19-10-2018
(DO-RJ DE 22-10-2018)
DÉBITO FISCAL - Redução

Sefaz disciplina a concessão de redução de multa e remissão de débitos tributários

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/100118/2018,
RESOLVE:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto nº 46.453/2018 quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - Nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o contribuinte poderá solicitar os benefícios desta Resolução para a parte não contestada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6º do Decreto nº 46.453/2018.
Art. 3º - Os contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ no sítio www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de portal Fisco Fácil, solicitarão obrigatoriamente o benefício pelo portal.
Parágrafo Único - A solicitação do benefício para contribuintes sem acesso ao portal Fisco Fácil e para os débitos não listados no art. 8º deverá ser apresentada na repartição fiscal do contribuinte.
Capítulo II - Das Impugnações e Recursos
Art. 4º - Os contribuintes que desejarem solicitar o benefício para Autos de Infração e Notas de Lançamento objeto de impugnação ou recurso deverão, previamente:
I - tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação;
II - desistir das Impugnações e Recursos apresentados.
§ 1º - Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil deverão:
I - tomar ciência das notificações existentes mediante acesso a sua conta do Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DeC;
II - desistir integralmente das impugnações e recursos de auto de infração no portal do Fisco Fácil.
§ 2º - Os contribuintes sem acesso ao Portal do Fisco Fácil deverão protocolar qualquer desistência de impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3º - O contribuinte, mesmo com acesso ao portal Fisco Fácil, deve apresentar pedido de desistência da impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição nos casos de:
I - desistência parcial da impugnação ou recurso a auto de infração;
II - desistência parcial ou total da impugnação ou recurso a nota de lançamento.
§ 4º - No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o contribuinte deverá requerer, no mesmo ato, a adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.
§ 5º - A desistência total ou parcial é irrevogável, mesmo que o contribuinte não efetue a adesão ao programa.
§ 6º - Não serão aceitos pedidos de adesão ao benefício de débitos tributários oriundos de desmembramento em virtude de desistência parcial de impugnação ou recurso quando:
I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos do ICMS vencidos após 31/12/2017;
II - de autos de infração que exijam exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data limite de 31 de março de 2018.
Art. 5º - No caso de desistência integral de impugnação ou recurso a Auto de Infração protocolados na repartição, esta deverá registrar imediatamente no AIC a desistência do contencioso.
Art. 6º - Nos casos de desistência parcial de impugnação ou recurso a auto de infração, a repartição fiscal receptora deverá anexar o pedido no processo administrativo e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da Superintendência de Arrecadação - CODECSUAR.
§ 1º - Se o processo administrativo não estiver na repartição fiscal receptora do pedido de desistência parcial de impugnação ou recurso, a petição deverá ser enviada à CODEC-SUAR.
§ 2º - A CODEC-SUAR localizará o processo administrativo do lançamento, o requisitará e fará a anexação da petição.
§ 3º - Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o Auto de Infração e registrar o benefício.
Art. 7º - No caso de desistência de impugnação ou recurso a nota de lançamento, a repartição fiscal deverá:
I - solicitar imediatamente a sua retirada da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;
II - realizar o desmembramento;
III - registrar o benefício;
IV - no caso de desistência parcial, devolver o processo ao órgão julgador.
Capítulo III - Do Pedido por Meio do Fisco Fácil
Art. 8º - Os contribuintes com acesso ao portal do Fisco Fácil deverão solicitar os benefícios pela internet para os seguintes débitos:
I - autos de infração com imposto e multa;
II - autos de infração com apenas multa;
III - débitos declarados de ICMS operações próprias;
IV - débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;
V - débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
VI - débitos declarados de ICMS diferencial de alíquota EC nº 87/2015.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se ao ICMS-FECP.
§ 2º - Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil que desejarem solicitar o benefício para débitos não previstos neste artigo deverão requerê-lo mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3º - Após o acesso ao portal do Fisco Fácil, o contribuinte deverá selecionar os débitos para os quais solicitará o benefício.
§ 4º - Uma vez selecionados todos os débitos, o contribuinte deverá registrar o pedido.
§ 5º - Processado o pedido, poderão ser gerados até 3 (três) números de concessão do benefício-RQP conforme a origem dos débitos selecionados, a saber:
I - débitos declarados na GIA-ICMS e GIA-ST;
II - autos de infração com exigência de ICMS e multas;
III - autos de infração com exigência exclusiva de multas.
Capítulo IV - Do Pedido Apresentado à Repartição Fiscal
Art. 9º - O requerimento para solicitação do benefício:
I - deverá seguir os modelos a serem disponibilizados no sítio da SEFAZ na internet;
II - conterá a relação de todos os débitos do contribuinte, qualquer que seja a origem;
III - será analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, se nada de irregular for encontrado, será deferido pelo auditor chefe;
IV - será deferido um pedido para cada origem de débito.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se de uma mesma origem:
I - todos os autos de infração com imposto e multa;
II - todos os autos de infração com apenas multa;
III - cada um dos parcelamentos em curso;
IV - todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;
V - todas as notas de lançamento.
§ 2º - O contribuinte requerente deverá apresentar um pedido para cada Inscrição Estadual, contendo o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.
§ 3º - O requerimento apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC - será imediatamente encaminhado à repartição de jurisdição do contribuinte.
Capítulo V - Dos Procedimentos da Repartição Fiscal
Art. 10 - Para cada requerimento, a repartição deverá, no mínimo, verificar:
I - a habilitação legal do signatário do requerimento;
II - a data de vencimento de cada débito, conforme estipulado no Decreto nº 46.453/2018.
§ 1º - Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no requerimento e o declarado em GIA-ICMS, valerá o registrado no requerimento, não constituindo óbice para a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior regularização da GIA-ICMS ou GIA-ST.
§ 2º - Encerrados os procedimentos deste artigo, a repartição fiscal anexará ao processo, objeto do requerimento, um relato das verificações efetuadas, concluirá com uma recomendação para deferimento ou não e encaminhará o referido processo ao titular da repartição;
Art. 11 - De posse do processo objeto do requerimento, o titular da repartição fiscal:
I - poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;
II - deferirá ou não a concessão dos benefícios.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, não se aplica o previsto no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Capítulo VI - Do Pagamento
Seção I - Pagamento à Vista
Art. 12 - No caso de opção pelo pagamento à vista, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
I - o contribuinte solicitará o benefício pelo portal Fisco Fácil ou a repartição fiscal transformará os débitos relacionados no requerimento, seja qual for a natureza, em parcelamento a ser pago em cota única;
II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício por processo administrativo;
III - o contribuinte imprimirá a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda. rj.gov.br) na Internet;
IV - o contribuinte efetuará o pagamento exclusivamente no banco Bradesco.
§ 1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados, será necessário novo registro no AIC.
§ 2º - Para efeito de registro no AIC, a repartição deverá selecionar no campo “Tipo de parcelamento” uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº 182/2018.
§ 3º - A parcela única vencerá em 30/11/2018.
Seção II - Parcelamento
Art. 13 - No caso de opção pelo parcelamento, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
I - a repartição fiscal parcelará em até 60 (sessenta) vezes mensais e sucessivas os débitos relacionados no requerimento, conforme a origem do débito;
II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício por processo administrativo;
III - o contribuinte imprimirá mensalmente a guia de pagamento-DARJ no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br) na Internet;
IV - o contribuinte efetuará os pagamentos no banco Bradesco.
Parágrafo Único - O não pagamento da parcela única no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 implicará o cancelamento do benefício e a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 14 - O valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
§ 1º - A primeira parcela vencerá em 30/11/2018 e as demais parcelas vencerão no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
§ 2º - O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 173, incisos I e II, do Decreto- Lei nº 5/75.
§ 3º - Para efeito de registro do parcelamento no AIC, a repartição fiscal deverá selecionar no campo “Tipo de parcelamento” uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº 182/2018.
Art. 15 - O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 2º - O débito autônomo se constituirá do somatório do ICMS não quitado, acrescido das multas e dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, dispensados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 46.453/2018, proporcionais ao valor não pago.
§ 3º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.
Capítulo VII - Da Remissão
Art. 16 - A remissão de débitos prevista no art.12 da Lei Complementar nº 182/2018 será feita de ofício:
I - pela CODEC-SUAR, nos casos de processos registrados no AIC;
II - pelo chefe da repartição onde corre o processo nos demais casos.
Parágrafo Único - A CODEC-SUAR enviará listagem de todos os processos beneficiados por este artigo para as repartições fiscais onde estiver tramitando o processo que deverão enviá-los para a repartição fiscal de acompanhamento que, após os procedimentos de praxe, determinará seus arquivamentos.
Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 17 - Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a cada origem de débito, sendo permitido o gozo do benefício para os débitos superiores a esse valor.
Art. 18 - Não incidirá a cobrança de taxa de serviços estaduais prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75 nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única, em qualquer caso.
Art. 19 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20 - Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não serão computados para efeito da contagem prevista no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Art. 21 - A Subsecretaria de Estado de Receita - SSER remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo o valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício, para fins de cumprimento do disposto no o art. 17 da Lei Complementar nº 182/2018.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Parágrafo Único - O programa regulamentado por esta Resolução terá a duração de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor da mesma.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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