x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ministério da Fazenda disciplina a solicitação de simplificação de serviços

Portaria MF 443/2018

22/10/2018 11:30:38

PORTARIA 443 MF, DE 18-10-2018
(DO-U DE 22-10-2018)


ATENDIMENTO AO PÚBLICO – Órgãos e Entidades
do Poder Executivo Federal


Ministério da Fazenda disciplina a solicitação de simplificação de serviços
Esta Portaria estabelece procedimentos para simplificação do atendimento a usuários dos serviços públicos prestados por órgãos fazendários.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 12 de janeiro de 2018, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, a serem observados pelos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda, acerca da simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, nos termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 12 de janeiro de 2018, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO II
Do Procedimento de Tratamento do Simplifique!

Seção I
Da Solicitação


Art. 2º Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar solicitação de simplificação, quando a prestação de serviço público não observar o disposto no Decreto nº 9.094, de 2017, e nesta Portaria.

Art. 3º A solicitação de simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio de formulário denominado Simplifique!, disponível no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV) e no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda.

§ 1º O Simplifique! Também poderá ser entregue por meio físico nos protocolos dos órgãos ou unidades do Ministério da Fazenda.

§ 2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos deverão encaminhar o formulário de solicitação de simplificação para a Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda (OGMF), que promoverá sua inserção no Sistema e-OUV.

Seção II
Do Tratamento


Art. 4º A OGMF será responsável por receber, tratar e gerenciar todas as solicitações de simplificação destinadas aos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Fazenda, que atuarão em conjunto, analisando e respondendo as solicitações, conforme os prazos e preceitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º A OGMF realizará a análise do Simplifique! e classificará o tipo de manifestação segundo os seguintes critérios:

I – solicitação de simplificação ou desburocratização: descreve exigência injustificável ou necessidade de revisão de procedimentos ou normas;

II – denúncia: manifesta descumprimento das normas previstas no Decreto nº 9.094, de 2017; e

III – reclamação: relato que manifeste dificuldade no acesso a serviço público, ou quando não classificados nos incisos I ou II.

Art. 6º
A resposta conclusiva da solicitação deverá ser encaminhada ao cidadão pela OGMF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Simplifique! No Sistema e-OUV, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia.

Parágrafo único. Os dias acrescentados pela prorrogação prevista no caput deste artigo serão distribuídos proporcionalmente ao prazo originalmente dado a cada órgão ou ao Comitê de Processos e Projetos do Ministério da Fazenda (CPP).

Art. 7º Caso as informações apresentadas pelo solicitante sejam insuficientes para a análise da manifestação, a OGMF poderá solicitar, a seu critério ou a pedido do órgão competente pela matéria ou do CPP, a complementação de informações, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Simplifique! No Sistema e- OUV.

§ 1º O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, oportunidade em que serão requeridas todas as informações necessárias para encaminhamento ou conclusão da solicitação.

§ 2º O pedido de complementação de informações interromperá o prazo previsto no art. 6o desta Portaria.

§ 3º Recebida a complementação de informações, inicia-se o novo prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento ou conclusão da solicitação.

Art. 8º Caso o Simplifique! Não seja de competência do Ministério da Fazenda, a OGMF encaminhará a solicitação ao órgão competente ou comunicará ao solicitante quando não for de seu conhecimento.

Seção III
Da Solicitação de Simplificação ou Desburocratização


Art. 9º A OGMF encaminhará os Simplifique! Recebidos e classificados como solicitação de simplificação ou desburocratização aos órgãos do Ministério da Fazenda responsáveis pelo serviço público, por meio do sistema eletrônico de protocolo vigente, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento do Simplifique! No Sistema e-OUV.

Art. 10.
Os órgãos responsáveis pelo serviço público disporão de prazo de 14 (quatorze) dias, contados do envio do pedido de simplificação pela OGMF, para elaborar os subsídios e encaminhá-los à OGMF.

Art. 11. Uma vez recebidos, a OGMF encaminhará os subsídios dos órgãos competentes à Secretaria-Executiva do CPP, em até 2 (dois) dias.

Art. 12. O CPP terá 8 (oito) dias, contados do recebimento dos subsídios repassados pela OGMF, para analisá-los, bem como para elaborar e deliberar acerca do relatório, deferindo ou indeferindo a solicitação.

§ 1º Caso haja necessidade de informações complementares, o CPP poderá solicitá-las à OGMF ou ao órgão responsável pelo serviço público, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o relatório será encaminhado à OGMF em até 2 (dois) dias com a deliberação pelo Comitê.

§ 3º Recebido o relatório do CPP, a OGMF deverá, em até 2 (dois) dias, inserir os relatórios de que trata o caput deste artigo no Sistema e-OUV para acompanhamento, pelas partes interessadas.

Art. 13. Caberá à OGMF analisar a pertinência e a qualidade das respostas oferecidas, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente.

Art. 14. Em caso de inviabilidade de simplificação, com base no relatório do CPP, deverá ser informado, no sistema e-OUV, a justificativa da manutenção do procedimento.

Seção IV
Da Denúncia


Art. 15. A OGMF realizará análise prévia do Simplifique! Recebido e classificado como denúncia de serviços prestados quanto à aderência do fato narrado às normas de atendimento vigente.

Art. 16. Para análise e gestão da denúncia prevista no artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 2018, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União, a OGMF poderá estabelecer prazo para que o órgão fazendário encaminhe informações necessárias à análise prevista no artigo anterior.

Seção V
Da Reclamação


Art. 17. O Simplifique! recebido e classificado como reclamação será processado diretamente pelo sistema de ouvidoria vigente no Ministério da Fazenda, devendo a OGMF responder sobre as providências adotadas em relação à reclamação.

CAPÍTULO III
Disposições Finais


Art. 18. Bimestralmente, a OGMF elaborará relatório estatístico que será publicado na página de Transparência Ativa do Ministério da Fazenda.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.