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Bahia

Salvador altera normas relativas ao Cupom Fiscal de Eventos

Decreto 30361/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.452, de 24-1-2018, que regulamenta a emissão do Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE, que estabelece critérios para sua utilização, na forma que indica.

22/10/2018 11:41:11

DECRETO 30.361, DE 19-10-2018
(DO-SALVADOR DE 20 A 22-10-2018)

CUPOM FISCAL DE EVENTOS - Emissão - Município do Salvador

Salvador altera normas relativas ao Cupom Fiscal de Eventos
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.452, de 24-1-2018, que regulamenta a emissão do Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE, que estabelece critérios para sua utilização, na forma que indica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, o inciso II do § 1º do art. 4º, e os arts. 5º e 10, todos do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se eventos, para fins deste Decreto, as operações de prestação de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, indicados em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
II - Agente Emissor de BE, a empresa detentora de “software” ou plataforma “on line”, responsável pela emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico, em nome do produtor, destinado a comprovação de acesso ao espaço da prestação de serviços de eventos.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Não incidirá imposto sobre a quantidade de até 10% (dez por cento) dos ingressos ofertados em cortesia.” (NR)
“Art. 10 Para os eventos que não comercializem ingressos por meio de Agente Emissor e aqueles realizados de forma contínua terão Regime Especial de Pagamento do ISS, não estando obrigados à emissão do BE, conforme definido em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
Parágrafo único. Nos eventos realizados de forma contínua será considerado, para fins de apuração do valor do imposto devido, a razão de 2 (duas) pessoas por m2 de área útil, multiplicada pelos respectivos preços dos ingressos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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