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MDIC dispõe sobre o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em empresas de base tecnológica

Portaria MDIC 1753/2018

22/10/2018 12:11:01

PORTARIA 1.753 MDIC, DE 16-10-2018
(DO-U DE 22-10-2018)
BENS DE INFORMÁTICA - Normas

MDIC dispõe sobre o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em empresas de base tecnológica

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações, no que se refere à forma de aplicação em fundos de investimento ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Fundo de Investimento: conforme definido no art. 3º da Instrução nº 555, de 17 de dezembro de 2014, da Comissão de Valores Mobiliários;
II - Fundo de Investimento em Participações: conforme definido no art. 5º da Instrução nº 578, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Empresa beneficiária: empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991; e
IV - Empresa de base tecnológica, sociedade empresária que apresente pelo menos duas das seguintes características:
a) desenvolva bens, serviços ou processos tecnologicamente novos ou significativas melhorias tecnológicas nesses;
b) comercialize direitos de propriedade intelectual (patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programas de computador, nova aplicação ou aparelho) ou direitos de autor de sua propriedade, ou que estão em fase de obtenção; ou bens protegidos por esses direitos;
c) as despesas de pesquisa e desenvolvimento não sejam inferiores a cinco por cento da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado; ou
d) execute por meio de sócios ou empregados diretos, profissionais técnicos de nível superior, atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de mercado.
TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 3º As empresas beneficiárias estão autorizadas a aplicar o complemento de que trata o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, em Fundos de Investimento em Participações que atendam às seguintes condições:
I - estejam devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários como Fundo de Investimento em Participações;
II - possuam período de investimentos de até seis anos, sendo vedados novos investimentos do Fundo de Investimento em Participações após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica investida; e
III - sejam qualificados como entidades de investimento, nos termos do art. 4º da Instrução nº 579, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º O investimento do Fundo de Investimento em Participações deve observar as seguintes condições:
I - o valor aportado pelo Fundo de Investimento em Participações na capitalização de empresa de base tecnológica deverá representar, no mínimo, o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações por empresa beneficiária, descontados os valores incorridos a título de encargos do Fundo de Investimento em Participações, nos termos permitidos pelo art. 45 da Instrução nº 578, de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários;
II - não poderá ser realizado em companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do Fundo de Investimento em Participações; e
III - o investimento em empresa de base tecnológica deverá ser efetuado por meio de aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de empresas de base tecnológica investidas, bem como títulos e valores mobiliários representativos dessas participações, ficando autorizada a transferência ou negociação em mercados secundários.
§ 1º A restrição do inciso II não se aplica quando a empresa de base tecnológica investida for controlada por outro Fundo de Investimento em Participações ou veículos assemelhados sediados em território brasileiro ou em outras jurisdições, desde que as demonstrações contábeis desse Fundo de Investimentos em Participações não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas.
§ 2º As empresas de base tecnológica caracterizadas nos termos do inciso IV do art. 2º desta portaria, que receberão aportes dos Fundos de Investimentos em Participações deverão:
I - apresentar receita bruta anual de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte dos Fundos de Investimentos em Participações, e nos três exercícios sociais anteriores; e
II - distribuir, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros durante o período em que receberem aporte de recursos pelos Fundos de Investimentos em Participações.
§ 3º Os investimentos em empresas de base tecnológicas não poderão ser considerados ativos no exterior conforme a
definição do art. 12, ressalvada a exceção prevista no § 2º, da Instrução nº 578, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º Previamente ao efetivo aporte de recursos pelo Fundo de Investimento em Participações, representante da diretoria da empresa de base tecnológica investida declarará que a empresa atende aos requisitos do inciso IV do art. 2º, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 6º O Fundo de Investimento em Participações não poderá, com os recursos oriundos das empresas beneficiárias, ter participação majoritária no capital social da empresa de base tecnológica investida.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte em empresas de base tecnológica já investidas pelo Fundo de Investimento em Participações para viabilizar a continuidade de sua operação, o Fundo de Investimento em Participações poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa, desde que de forma transitória.
Art. 7º A empresa beneficiária cotista do Fundo de Investimento em Participações não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados.
Art. 8º No regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá constar, expressamente, em sua política de investimento, que o emprego de recursos incentivados se dará pelo regime de que trata o inciso III, do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 9º A satisfação da obrigação de aplicação do recurso em Fundo de Investimento em Participações ocorrerá quando da integralização das cotas, ocasião em que o benefício fiscal previsto na Lei nº 8.387, de 1991, poderá ser pleiteado, não sendo necessário o investimento de fato do Fundo de Investimento em Participações nas empresas de base tecnológica para fins de obtenção e utilização do benefício fiscal, contanto que o Fundo de Investimento em Participações tenha em seu regulamento a obrigação expressa de investir em empresas de base tecnológica ao menos o valor integralizado, descontados os valores previstos no inciso I do art. 4º.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A empresa beneficiária deverá incluir no Relatório Demonstrativo, previsto no inciso I do §7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, informações sobre os respectivos aportes integralizados nos Fundos de Investimento em Participações.
§ 1º Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os aportes integralizados realizados até 31 de dezembro do ano-calendário.
§ 2º A empresa beneficiária deverá apresentar relatório elaborado pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações à SUFRAMA, contendo as seguintes informações sobre a empresa de base tecnológica investida destinatária do aporte de recursos referido no caput:
I - sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da empresa de base tecnológica investida aos requisitos e demais condições elencados nos arts. 2º e 4º, principalmente em relação às características inovadoras da empresa;
II - histórico da empresa de base tecnológica investida, de suas pessoas-chave e de seu plano para inovação tecnológica;
III - análise do mercado de atuação da empresa de base tecnológica investida;
IV - principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida;
V - declaração de cada chamada de capital pelo Fundo de Investimento em Participações de que tenha participado e do respectivo aporte integralizado;
VI - recibo de integralização emitido pelo administrador do Fundo de Investimento em Participações, comprobatório do aporte de recursos realizado; e
VII - evolução de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período.
Art. 11. As empresas beneficiárias que aplicarem recursos em Fundo de Investimento em Participações deverão cumprir a obrigação de contratação de auditoria independente, nos termos do inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A obrigação de contratação de auditoria independente não poderá ser dispensada para as empresas beneficiárias cujo faturamento anual for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 12. A empresa beneficiária disponibilizará as informações sobre o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica investidas, sempre que solicitadas pela equipe técnica da SUFRAMA e pela auditoria independente, preservado o sigilo das informações apresentadas.
Art. 13. É de responsabilidade do gestor do Fundo de Investimento em Participações que receber aporte de recursos da empresa beneficiária zelar para que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, obedecer às restrições de composição de carteira impostas por esta Portaria e informar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços quando ocorrer a captação de recursos oriundos de obrigação de PD&I da Lei 8.387, de 1991.
§ 1º Diante da ciência do administrador do Fundo de Investimento em Participações quanto a qualquer alteração na estratégia de investimentos do Fundo de Investimento em Participações ou de fatos que levem à não observância às restrições de composição de carteira e requisitos impostos por esta Portaria, este deverá comunicar imediatamente tal fato à empresa beneficiária, na forma dos arts. 53 e 54 da Instrução nº 578, de 2016.
§ 2º Na hipótese do § 1º, somente será contabilizado como recurso aportado em empresa de base tecnológica através de Fundos de Investimento em Participações o investimento feito pela empresa beneficiária no Fundo de Investimento em Participações durante o período em que este cumpria e a partir do momento em que volte a cumprir com as restrições de composição de carteira e requisitos impostos por esta Portaria.
§ 3º Eventual decisão de manutenção do investimento em Fundo de Investimento em Participações que invista em empresa de base tecnológica que não atenda aos requisitos do inciso IV do art. 2º e que tenham sido reportados na forma do § 1º, implica que o recurso específico aportado naquela empresa não poderá ser contabilizado para fins de cumprimento das obrigações do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991.
§ 4º A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará anualmente lista dos Fundos de Investimento em Participações, gestores e administradores do Fundo que não atenderem aos requisitos do caput.
§ 5º Os interessados serão notificados no prazo mínimo de quarenta e cinco dias anterior à publicação da lista prevista no § 4º.
§ 6º Da decisão de publicação da lista prevista no § 4º caberá recurso ao Ministro, no prazo máximo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação prevista no § 5º.
§ 7º O nome dos Fundos de Investimento em Participações, gestores e administradores do Fundo será mantido na lista prevista no § 4º pelo período de dois anos.
Art. 14. Após o cumprimento da obrigação de aplicação do recurso em Fundo de Investimento em Participações, o gestor do Fundo de Investimento em Participações deverá enviar às empresas beneficiárias cotistas:
I - anualmente, o valor total das cotas subscritas e integralizadas do Fundo de Investimento em Participações, especificando a proporção dos valores dos recursos oriundos de obrigação de PD&I da Lei 8387, de 1991, e demais valores, bem como o valor total já aportado em empresas de base tecnológica; e
II - notificação, no momento em que os investimentos em empresas de base tecnológica realizados pelo Fundo de Investimento em Participações atingirem o capital total subscrito pelas empresas beneficiárias, descontados os valores previstos no inciso I do art. 4º.
Art. 15. Ao final do período de investimentos do Fundo de Investimento em Participações, a empresa beneficiária deverá apresentar à SUFRAMA:
I - relatório sobre a evolução de mercado da empresa de base tecnológica investida;
II - informações fornecidas pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, conforme previstas no parágrafo único do § 2º do art. 10; e
III - provisões para investimentos futuros pelo Fundo de Investimento em Participações nas empresas de base tecnológica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A SUFRAMA dará publicidade aos Fundos de Investimento em Participações que se utilizem de recursos oriundos do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, em sua página eletrônica na Internet.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE
Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços
APPIO DA SILVA TOLENTINO
Superintendente da Zona Franca de Manaus

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