Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Governo altera normas relativas à substituição tributária

Decreto 1765/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes técnicos relativos à referência de dispositivos para ressarcimento do ICMS-ST pelo contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante ut

23/10/2018 07:37:33

DECRETO 1.765, DE 19-10-2018
(DO-SC DE 22-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera normas relativas à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes técnicos relativos à referência de dispositivos para ressarcimento do ICMS-ST pelo contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14936/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.983 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ................................................................
..................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.984 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. ................................................................
..................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.985 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ................................................................
..................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.986 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ................................................................
..................................................................................
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.987 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. ................................................................
..................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.988 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238. ................................................................
..................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Marco Aurélio de Andrade Dutra

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.