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Pernambuco

Estado dispõe sobre infrações relativas ao selo fiscal

Lei 16428/2018

Foi introduzida modificação na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.

23/10/2018 15:17:26

LEI 16.428, DE 22-10-2018
(DO-PE DE 23-10-2018)

INFRAÇÃO - Penalidade

Estado dispõe sobre infrações relativas ao selo fiscal
Foi introduzida modificação na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
a) falta de aposição do selo fiscal:
.......................................................................................................................................................................................
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
b) aposição irregular do selo fiscal: (NR)
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por documento; (NR)
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica – R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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