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Palmas dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 1659/2018

Foram alterados dispositivos do Decreto Decreto 285, de 27-12-2006.

23/10/2018 15:46:01

DECRETO 1.659, DE 16-10-2018
(DO-PALMAS DE 17-10-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL DO-PALMAS DE 16-10-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Palmas

Palmas dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram alterados dispositivos do Decreto Decreto 285, de 27-12-2006.


A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo III do Anexo Único ao Decreto n° 285, de 27 dezembro de 2006, composto pelos arts. 79 a 93, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 79. ......................................................................................
Art. 80 ........................................................................................
..................................................................................................
II - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo;
...................................................................................................
Parágrafo único. As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.
Seção II
Do Parcelamento Direto
Art. 81. ......................................................................................
...................................................................................................
III - Taxa de Coleta de Lixo, em até 10 (dez) parcelas;
.................................................................................................
V - Contribuição de Melhoria, na forma e condições fixadas em cada caso por ato do Chefe do Poder Executivo;
VI - Cosip, em relação aos imóveis não edificados, em até 10 (dez) parcelas.
VII - ITBI, em 6 (seis) parcelas, quando requerido pelo contribuinte.
§ 1º Os parcelamentos dos tributos previstos nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando realizados isoladamente ou em conjunto, não poderão resultar em parcela inferior a 20 (vinte) UFIPs.
§ 2º O parcelamento direto do ISS devido pelos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, tratado no inciso II do caput deste artigo, ocorrido no decorrer do exercício, será proporcional aos meses de apuração, nos casos de inscrição ou reativação do Cades.
..................................................................................................
§ 4º Os parcelamentos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo serão processados automaticamente pelaSecretaria Municipal de Finanças no momento do lançamento, independente de requerimento do contribuinte.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, as demais taxas não serão objeto de parcelamento direto.
Art. 82. O parcelamento direto formaliza-se pelo pagamento, por parte do contribuinte, de qualquer das parcelas convencionadas.
Seção III
Do Parcelamento de Débitos Fiscais
Subseção I
Da Forma
Art. 83. Poderão ser parcelados os débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos, após o respectivo vencimento.
Parágrafo único. Não se considera débito fiscal o DAM gerado via internet, com o fornecimento das informações necessárias e impressão pelo próprio contribuinte, que não ingresse em conta corrente fiscal antes do pagamento.
Art. 84. No parcelamento tratado nesta Seção, incidirão sobre débitos fiscais:
I - a atualização monetária, multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;
II - os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados sobre o total do débito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.
Art. 85. Os parcelamentos de débitos fiscais, para pessoas físicas ou jurídicas, serão concedidos de acordo com solicitação do interessado, observadas as faixas, valores e números de parcelas estipulados no Anexo II deste Regulamento.
§ 1º O sujeito passivo poderá formalizar o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na internet, pela Secretaria Municipal de Finanças, ou por meio de requerimento dirigido às unidades de atendimento tributário no Município.
§ 2º Na realização do pedido de parcelamento pela internet será gerado o respectivo formulário, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Finanças por meio das unidades de atendimento tributário no Município, junto com os documentos exigidos.
§ 3º deverá ser admitido o pedido de parcelamento assinado por meio de certificação digital, na forma da legislação aplicável.
§ 4º A solicitação de parcelamento, quando não realizada com certificação digital, deverá ser acompanhada dos documentos que comprovem a capacidade postulatória do requerente.
§ 5º A primeira parcela será emitida com prazo de pagamento de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação.
§ 6º As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento vencerão mensalmente no mesmo dia do vencimento da primeira parcela.
§ 7º deverá ser fornecido ao requerente o demonstrativo detalhado do débito parcelado.
Art. 86. Considera-se efetivamente concedido o parcelamento de débitos fi scais após o pagamento de quaisquer das parcelas convencionadas.
Parágrafo único. não sendo efetuada a quitação da primeira parcela até a data de vencimento, a solicitação será considerada inválida e o parcelamento deverá ser cancelado e estornado pela Secretaria Municipal de finanças.
Art. 87. O parcelamento de débitos fi scais, regularmente constituído, importa em:
I - confi ssão em caráter irretratável do débito fi scal por parte do sujeito passivo;
II - confi ssão extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil;
III - autorização para que eventual crédito que tenha ou venha a ter direito junto à fazenda Municipal, passível de restituição, seja compensado com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, em ordem decrescente de data de vencimento;
IV - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa.
Parágrafo único. o disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica caso o interessado ingresse concomitantemente com o parcelamento, com petição justifi cada requisitando a análise do mérito da impugnação ou recurso.
Art. 88. Os parcelamentos de débitos fi scais poderão ser efetuados englobando-se quaisquer tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo, inclusive, ser cumulativos os exercícios.
§ 1º Incumbe ao requerente do parcelamento determinar quais débitos fi scais deverão estar inclusos no parcelamento requerido, inclusive no caso de exigibilidade suspensa.
§ 2º Para os fi ns deste artigo, não será aplicada qualquer limitação à quantidade de parcelamentos pretendidos pelo contribuinte.
Art. 89. A Procuradoria Geral do Município poderá disciplinar a exigência de garantias reais ou bancárias ou, ainda, arrolamento de bens integrantes do patrimônio do contribuinte, com cláusulas resolutivas, para fi ns de parcelamento de débitos já ajuizados.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fi scal e das garantias prestadas nas ações de execução fi scal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.
Subseção II
da denúncia e da Rescisão
Art. 90. ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o acordo do parcelamento de débitos fi scais poderá ser denunciado pela Secretaria Municipal de finanças.
Art. 91. A rescisão do parcelamento ocorrerá a requerimento formal do interessado.
Art. 92. ocorrendo a denúncia ou a rescisão, o parcelamento será cancelado e estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. na denúncia ou rescisão do parcelamento deverão ser adotadas imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive, conforme o caso, a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, encaminhamento para execução judicial e/ou execução da garantia prestada.
Subseção III
do Reparcelamento
Art. 93. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido denunciado ou rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, a critério do sujeito passivo.
Parágrafo único. A formalização de reparcelamento, inclusive quando houver a inclusão de novos débitos, fi ca condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) do total dos débitos, para pessoas físicas.
II - 10% (dez por cento) do total dos débitos. (nR)”
Art. 2º o Anexo II do Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas, aprovado pelo decreto n° 285, de 27 dezembro de 2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este decreto.
Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 84 do Anexo Único ao decreto n° 285, de 27 dezembro de 2006.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cinthia Alves Caetano Ribeiro
Prefeita de Palmas
Guilherme Ferreira da Costa
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas
Vera Lúcia Thoma Isomura
Secretária Municipal de finanças
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 1.659, DE 16 OUTUBRO DE 2018.
“ANEXO II AO REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PALMAS
TABELAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Tabela 1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES -PESSOA FÍSICA

Faixa

Valor do Débito Fiscal - Em UFIP

 Número Máximo de Parcelas

1

Até 60,00

 2

2

De 60,01 a 180,00

4

3

de 180,01 a 450,00

 6

4

 de 450,01 a 800,00

 8

5

 De 800,01 a 1.500,00

 12

6

 De 1.500,01 a 3.000,00

 18

7

De 3.000,01 a 6.000,00

24

8

De 6.000,01 a 12.000,00

36

9

 De 12.000,01 a 25.000,00

 48

10

Acima de 25.000,00

60


Tabela 2 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES - PESSOA JURÍDICA

Faixa

 Valor do Débito Fiscal - Em UFIP

Número Máximo de Parcelas

1

 Até 180,00

 2

2

de 180,01 a 540,00

 4

3

de 540,01 a 1.350,00

6

4

 de 1.350,01 a 2.400,00

 8

5

 De 2.400,01 a 4.500,00

 12

6

De 4.500,01 a 8.100,00

18

7

De 8.100,01 a 14.500,00

24

8

 De 14.500,01 a 26.000,00

 36

9

 De 26.500,01 a 50.000,00

 48

10

 De 50.000,01 a 80.000,00

 60

11

 De 80.000,01 a 125.000,00

72

12

Acima de 125.000,00

96


(NR)”

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