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Goiás

Estabelecidas normas para a emissão de documento fiscal por meio de procuração

Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGRODEFESA 1/2018

23/10/2018 17:14:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 SEFAZ/AGRODEFESA, DE 17-10-2018
(DO-GO DE 18-10-2018)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Emissão

Estabelecidas normas para a emissão de documento fiscal por meio de procuração
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de documento fiscal avulso  ou documento de controle sanitário, respectivamente, junto à Secretaria de Estado da Fazenda e à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, por meio de procuração, pública ou particular, para pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás e o Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições, com fundamento, respectivamente, nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 19 do Decreto nº 7.478, de 07 de novembro de 2011, resolvem baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso ou documento de controle sanitário, respectivamente, pelas unidades de atendimento da SEFAZ-GO e da AGRODEFESA, para pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração, público ou particular.

§ 1º A procuração por instrumento particular, para sua eficácia, deve ter a firma reconhecida por verdadeiro em cartório.

§ 2º A procuração deve conter, no mínimo:

I - a indicação expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso junto à SEFAZ-GO e/ou de documento de controle sanitário junto à AGRODEFESA;

II - a relação das unidades de atendimento da SEFAZ-GO e da AGRODEFESA, nas quais serão praticados os atos;

III - quanto ao outorgante:

a) na hipótese de outorgante pessoa física:

1. nome completo;

2. nacionalidade;

3. estado civil;

4. endereço;

5. número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;

6. número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

7. número das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO, se houver, para os quais serão praticados os atos;

b) na hipótese de outorgante pessoa jurídica:

1. razão social da outorgante;

2. número das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e, se houver, número das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO dos estabelecimentos da outorgante para os quais serão praticados os atos;

3. domicílio tributário da outorgante;

4. itens 1 a 6 da alínea "a" do inciso III, da pessoa que assina pela outorgante;

IV - quanto ao procurador:

a) nome completo;

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;

e) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

V - a espécie da mercadoria, por estabelecimento remetente;

VI - Município, Unidade da Federação e data de lavratura.

§ 3º O prazo de validade da procuração é o nela consignado, limitado, porém, a 180 (cento e oitenta) dias, ainda que dela conste prazo maior.

§ 4º O procurador deve comparecer à unidade de atendimento da SEFAZ-GO e/ou da AGRODEFESA, munido do original e cópia da procuração e de documento de identificação pessoal.

§ 5º O servidor encarregado da emissão do documento, após conferência da documentação de que trata o § 4º deste artigo, deve:

I - se servidor da SEFAZ/GO, emitir o documento fiscal, preenchendo o item "Procurador" do campo "Requisitante", com o número do CPF e o nome do procurador,

II - se servidor da AGRODEFESA, emitir o documento de controle sanitário;

III - arquivar cópia da procuração.

§ 6º É vedado o substabelecimento do mandato.

§ 7º Fica excetuada a obrigatoriedade do instrumento de procuração de que trata esta Instrução, na hipótese de saída de animais comercializados por meio de leilão, desde que:

I - no campo 'dados adicionais - reservado ao fisco', do documento fiscal relativo à remessa de gado com destino ao estabelecimento de leiloeiro, o remetente autorize o leiloeiro a emitir a respectiva nota fiscal de saída, em razão da comercialização dos animais;

II - o leiloeiro faça consignar no campo observações da nota fiscal referente à operação de saída do gado de seu estabelecimento, que se trata de documento emitido nos termos do § 7º do art. 1º desta Instrução.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.371/2017- GSF, de 06 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MANOEL CAIXETA HAUN
Presidente da AGRODEFESA

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