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Ceará

Fisco esclarece sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos adquiridos por pessoas com deficiência física

Nota Explicativa SEFAZ 5/2018

23/10/2018 18:30:46

NOTA EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 5-10-2018
(DO-CE DE 18-10-2018)
ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico

Fisco esclarece sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos adquiridos por pessoas com deficiência física
Este Ato esclarece sobre a obrigatoriedade de recolher o imposto dispensado, na forma prevista no Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro do prazo de 4 anos caso o faturamento originário tenha ocorrido a partir do dia 26-7-2018.



O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do imposto nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

Considerando o disposto no inciso I da Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38, de 2012, com redação determinada pelo Convênio ICMS nº 50 , de 05 de julho de 2018;

Considerando o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre a irretroatividade da lei a fim de não prejudicar o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas, EXPLICITA:

1. A pessoa que adquirir veículo com os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 38, de 2012, deverá recolher o imposto que fora dispensado, nos moldes da Cláusula quinta do citado Convênio, na hipótese de transmitir o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro do prazo de:

a) 2 (dois) anos, caso o faturamento originário tenha ocorrido até o dia 25 de julho de 2018;

b) 4 (quatro) anos, caso o faturamento originário tenha ocorrido a partir do dia 26 de julho de 2018.

2. Ressalvados os casos previstos na Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38 de 2012, o benefício de que trata a Cláusula primeira do citado Convênio somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 4 (quatro) anos, independentemente da data em que o interessado tenha sido beneficiado pela última vez.

3. Nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo, o servidor fazendário somente retirará a respectiva restrição se aquela condição constar no Sistema de Gestão do Trânsito (Getran) do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE).

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA


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