Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Retenção
A Instrução
Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC, de 16-11-98, publicada na página 21
do DO-U, Seção 1, de 19-11-98, modifica os procedimentos relativos
à retenção de tributos e contribuições incidentes
sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos
públicos, autarquias e fundações da administração
pública federal.
De acordo com o referido ato, o órgão ou entidade que efetuar
a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica
beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção,
até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, o código de
retenção, a natureza do rendimento, o valor pago, assim entendido
o valor antes de efetuada a retenção, e o valor retido.
Anualmente, na mesma data mencionada anteriormente, os órgãos
e as entidades que efetuarem a retenção deverão apresentar,
à Unidade da SRF, a Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF), discriminando, mensalmente, o somatório dos valores
pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento.
A Instrução Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC/98, cuja íntegra
encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, alterou o caput
e o § 3º do artigo 23 e revogou o artigo 26 da Instrução
Normativa Conjunta 4 SRF-STN-SFC, de 18-8-97 (Informativo 34/97).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade