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Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC 3/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Retenção

A Instrução Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC, de 16-11-98, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 19-11-98, modifica os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos públicos, autarquias e fundações da administração pública federal.
De acordo com o referido ato, o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, o código de retenção, a natureza do rendimento, o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção, e o valor retido.
Anualmente, na mesma data mencionada anteriormente, os órgãos e as entidades que efetuarem a retenção deverão apresentar, à Unidade da SRF, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento.
A Instrução Normativa Conjunta 3 SRF-STN-SFC/98, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, alterou o caput e o § 3º do artigo 23 e revogou o artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta 4 SRF-STN-SFC, de 18-8-97 (Informativo 34/97).

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