Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Inclui
produto na relação de medicamentos isentos do ICMS quando destinados
ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, bem como autoriza os Estados
a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas
com este produto no período que menciona.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 10, de 15-3-2002 (Informativo
13/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª
REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A alínea “b” do inciso II
da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, de 15 de março
de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:
“6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.”.
Cláusula segunda – Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos
deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002
até a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
autoriza a restituição ou compensação do imposto
pago.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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