Ceará
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Inclui
produto na relação de medicamentos isentos do ICMS quando destinados
ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, bem como autoriza os Estados
a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas com
este produto no período que menciona.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 10, de 15-3-2002 (Informativo
13/2002).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), NA SUA 118ª REUNIÃO
ORDINÁRIA, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A alínea b do inciso II da cláusula
primeira do Convênio ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002, fica acrescida
do item 6 com a seguinte redação:
6 Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99..
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste
convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até
a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
a restituição ou compensação do imposto pago.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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