Ceará
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Aprovação pela COTEPE Pedido de Registro
Modifica
as normas que os importadores e fabricantes de ECF devem observar quando solicitarem
registro dos ECF que fabricam ou importam, bem como altera os procedimentos
a serem observados pela COTEPE para aprovação dos ECF.
Alteração do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
I o § 5º da cláusula trigésima primeira:
§ 5º Na hipótese do § 4º, se
o grupo de trabalho propuser:
I a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório
à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo
com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão
Processante;
II a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto
no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.;
II o § 2º da cláusula trigésima quinta:
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere
pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão
suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até
que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único
da cláusula trigésima quarta-A.;
III a cláusula trigésima sexta:
Cláusula trigésima sexta O CONFAZ, a vista das proposições
da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:
I o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente
registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo
do pedido de registro ou de homologação;
II houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela
COTEPE/ICMS;
III o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo
único da cláusula trigésima quarta-A;
IV após a alteração a que se refere o parágrafo único
da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V o equipamento possibilita seu funcionamento com software que
envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso
do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único Da decisão que concluir por cassação
de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.;
IV as alíneas a e b do inciso II da cláusula
trigésima sétima:
a) será cassada a autorização de uso, na hipótese
do inciso I da cláusula trigésima sexta;
b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado,
nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima sexta.;
V a cláusula trigésima oitava:
Cláusula trigésima oitava O Processo Administrativo somente
será considerado concluído nos termos da cláusula trigésima
sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados
pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do
parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.
Parágrafo único A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá
controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e
IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, informando
a Comissão Processante..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, com as redações
que se seguem:
I os §§ 4º e 5º à cláusula sétima:
§ 4º No caso de alteração de registro
de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas alterações
efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados
na Memória Fiscal por meio de lógica negativa.;
§ 5º Quando a alteração de registro de
que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso
do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar a
esse órgão técnico o material pertinente àquela análise,
inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior..
II a cláusula trigésima quarta-A:
Cláusula trigésima quarta-A A Comissão Processante
indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF quando
concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete
prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.
Parágrafo único A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à
necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará a deliberação
pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante
ou importador, que deverá:
I apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no
órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável,
uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador;
II requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo
ao equipamento corrigido;
III após o registro a que se refere o inciso anterior:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no
prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea b
do inciso anterior, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade
federada..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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