Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro
Modifica
as normas que os importadores e fabricantes de ECF devem observar quando solicitarem
registro dos ECF que fabricam ou importam, bem como altera os procedimentos
a serem observados pela COTEPE para aprovação dos ECF.
Alteração do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo
17/2003).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação
indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril
de 2003:
I – o § 5º da cláusula trigésima primeira:
“§ 5º – Na hipótese do § 4º, se o grupo
de trabalho propuser:
I – a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá
relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração
de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante
para integrar a Comissão Processante;
II – a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto
no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.”;
II – o § 2º da cláusula trigésima quinta:
“§ 2º – Sendo aprovado o relatório que delibere
pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão
suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até
que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único
da cláusula trigésima quarta-A.”;
III – a cláusula trigésima sexta:
“Cláusula trigésima sexta – O CONFAZ, a vista das
proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro
de ECF quando:
I – o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente
registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do
protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II – houver impossibilidade de correção dos erros apontados
pela COTEPE/ICMS;
III – o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo
único da cláusula trigésima quarta-A;
IV – após a alteração a que se refere o parágrafo
único da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;
V – o equipamento possibilita seu funcionamento com software que envia
instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso
do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único – Da decisão que concluir por cassação
de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.”;
IV – as alíneas “a” e “b” do inciso II
da cláusula trigésima sétima:
“a) será cassada a autorização de uso, na hipótese
do inciso I da cláusula trigésima sexta;
b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado,
nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima
sexta.”;
V – a cláusula trigésima oitava:
“Cláusula trigésima oitava – O Processo Administrativo
somente será considerado concluído nos termos da cláusula
trigésima sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes
a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos
I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima
quarta-A.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá
controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e
IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A,
informando a Comissão Processante.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, com as redações
que se seguem:
I – os §§ 4º e 5º à cláusula sétima:
“§ 4º – No caso de alteração de registro
de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7
de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas
alterações efetuadas a implementação do sistema
de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica
negativa.”;
“§ 5º – Quando a alteração de registro de
que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso
do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar
a esse órgão técnico o material pertinente àquela
análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente
anterior.”.
II – a cláusula trigésima quarta-A:
“Cláusula trigésima quarta-A – A Comissão Processante
indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF
quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais
ou acarrete prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.
Parágrafo único – A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto
à necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará
a deliberação pela alteração do equipamento às
unidades federadas e ao fabricante ou importador, que deverá:
I – apresentar o equipamento já corrigido para nova análise
no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação,
prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do
fabricante ou importador;
II – requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo
ao equipamento corrigido;
III – após o registro a que se refere o inciso anterior:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no
prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;
IV – apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea
“b” do inciso anterior, a relação dos equipamentos
corrigidos, por unidade federada.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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