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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da EFD pelos contribuintes do IPI em Pernambuco

Instrução Normativa RFB 1840/2018

24/10/2018 10:31:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.840 RFB, DE 23-10-2018
(DO-U DE 24-10-2018)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

RFB dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da EFD pelos contribuintes do IPI em Pernambuco
Esta alteração da Instrução Normativa 1.371 RFB, de 28-6-2013, dispõe sobre a inclusão do Livro Registro de Contro da Produção  e do Estoque, dentre os quais o contribuintes deverá utilizar a EFD.
Fica ainda estabelecido que em relação a geração e transmissão do arquivo digital da EFD devem ser observadas as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute, as orientações do Guia Prático da EFD, as instruções normativas da RFB e a legislação específica de Pernambuco.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.371, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
............................................................................." (NR)
"Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômicofiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
............................................................................." (NR)
"Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por Ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e as demais instruções normativas da RFB.
............................................................................" (NR)
"Art. 12 O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao ambiente nacional do SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, observada a legislação específica do Estado de Pernambuco.
............................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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