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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1688/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se uniformizar o tratamento tributário conferido na aquisição de insumos empregados na produção de alimentos, fornecido

24/10/2018 12:36:08

DECRETO 1.688, DE 23-10-2018
(DO-MT DE 23-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, promovem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se uniformizar o tratamento tributário conferido na aquisição de insumos empregados na produção de alimentos, fornecido em restaurantes, bares, hotéis e similares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se uniformizar o tratamento tributário conferido na aquisição de insumos empregados na produção de alimentos, fornecidos em restaurantes, bares, hotéis e similares;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 171-A à Seção IV do Capítulo VI do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“LIVRO I
(...)
TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção IV
(...)
“Art. 171-A Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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