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Bahia

Salvador dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 23/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DRM, de 28-3-2018, que estabeleceu o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.

24/10/2018 14:42:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEFAZ/DRM, DE 23-10-2018
(DO-SALVADOR DE 24-10-2018)

CUPOM FISCAL DE EVENTOS - Emissão - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DRM, de 28-3-2018, que estabeleceu o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Os caputs do art. 7º e do art. 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O fechamento das vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data da realização do evento, devendo ser apurado as vendas totais e o montante do imposto devido, incluindo os valores ainda não recebidos.
.................................................” (NR)
“Art. 9º Estão sujeitos ao Regime Especial de Pagamento os eventos que não comercializem ingressos por meio de Agente Emissor e aqueles realizados de forma contínua.
§ 1º Os contribuintes que prestam os serviços na forma do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e por evento e por mês, respectivamente, para efeito de declaração de faturamento.
§ 2º Quando da emissão da NFS-e, nos casos dos eventos que não emitem BE, além do faturamento deverá ser declarada a quantidade de ingressos vendidos e respectivos valores.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o § 2º ao art. 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º, o § 1º ao art. 7º, passando o parágrafo único a ser § 2º, todos da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8/2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
§ 1º ........................................
§ 2º Os espetáculos teatrais poderão ser declarados pelos Promotores Exibidores, em nome do produtor do evento, observado o disposto no § 4º do art. 9º.” (NR)
“Art. 7º ..................................
§ 1º Quando se tratar do serviço indicado no inciso X do art. 1º, subitem 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, o imposto poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
..................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II, do art. 9º, da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8/2018.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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