Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
Dispensa
o agente transmissor de energia elétrica de emitir Nota Fiscal relativa
aos valores ou encargos pelo uso do sistema de transmissão e realização
de operação de conexão no ambiente da rede básica.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 117, de 10-12-2004
(Informativo 51/2004).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio
ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O agente transmissor de energia elétrica
fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores
ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador
Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres;
II – de conexão, desde que elabore, até o último
dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça,
quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela
conexão, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores livres.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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