Ceará
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
Dispensa
o agente transmissor de energia elétrica de emitir Nota Fiscal relativa
aos valores ou encargos pelo uso do sistema de transmissão e realização
de operação de conexão no ambiente da rede básica.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 117, de 10-12-2004
(Informativo 51/2004).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica
fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou
encargos:
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores livres.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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