Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 56, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos
farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) às
farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular
do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril
de 2004.
Cláusula segunda – Ficam isentas do ICMS as saídas internas
a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas
pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste convênio
condiciona-se:
I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção
ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de
2001, e demais alterações posteriores.
Cláusula quarta – A FIOCRUZ disponibilizará pela internet
a relação de farmácias que façam parte do “Programa
Farmácia Popular do Brasil”.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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