Ceará
CONVÊNIO
ICMS 56, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos
farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) às farmácias
que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a
pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas
pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio
condiciona-se:
I a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção
ou aquisição, distribuição e dispensação;
II a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril
de 2001, e demais alterações posteriores.
Cláusula quarta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet
a relação de farmácias que façam parte do Programa
Farmácia Popular do Brasil.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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