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Minas Gerais

Governo dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de telefonia

Decreto 47520/2018

25/10/2018 09:16:19

DECRETO 47.520, DE 24-10-2018
(DO-MG DE 25-10-2018)

RECOLHIMENTO - Prazo

Governo dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS nas operações com energia elétrica e serviços de telefonia
Este Decreto dispõe sobre a fruição de desconto para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas prestações próprias dos prestadores de serviço de comunicação na modalidade telefonia, realizadas em novembro e dezembro de 2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Relativamente ao ICMS devido em razão das prestações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês de setembro de 2018, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais),poderá usufruir do desconto de que trata o § 1º, desde que o ICMS seja recolhido nos seguintes prazos:
I – antecipadamente, até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às prestações próprias realizadas no mês de setembro de 2018:
a) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018;
II – o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I:
a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.
§ 1º – Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic – sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I – entre 25 de outubro de 2018 e 7 de dezembro de 2018;
II – entre 25 de outubro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.
§ 2º – Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
§ 3º – Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 25 de outubro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.
Art. 2º – O art. 1º do Decreto nº 47.488, de 14 de setembro de 2018, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2018, relativamente ao seu art. 2º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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