Santa Catarina
ATO
51 DIAT, DE 6-7-2005
(DO-SC DE 7-7-2005)
ICMS
PAUTA FISCAL
Laranja
Estabelece
os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento
do ICMS, relativos às operações com a laranja.
Revogação do Ato 49 DIAT, de 23-6-2005 (Informativo 27/2005).
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a laranja aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a laranja, são os seguintes:
PAUTA
DE PREÇO
DA LARANJA
Laranja
Industrial qualquer variedade |
KG |
R$ 0,10 |
Art. 2º Fica revogado o Ato DIAT nº 49/2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 23-6-2005. (Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração
Tributária)
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