Goiás
DECRETO
2.056, DE 21-6-2005
(DO-Goiânia DE 23-6-2005)
ISS
REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – RCTM
Alteração – Município de Goiânia
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – REST
Prazo para Apresentação – Preenchimento –
Município de Goiânia
RETENÇÃO NA FONTE
Dispensa – Obrigatoriedade – Município de Goiânia
Obriga
os estabelecimentos, entidades e órgãos públicos que relaciona,
a procederem, na condição de contribuintes substitutos, à retenção
e ao recolhimento do ISS de todos os serviços contratados ou tomados, bem
como estabelece prazo e determina regras para entrega da REST através da
internet, no Município de Goiânia.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 2.273, de 1996
– RCTM e revogação dos Decretos 3.366, de 2003, e 798, de 2004.
DESTAQUES
• Veja a relação de contribuintes que estão obrigados à retenção e ao recolhimento do ISS na condição de contribuintes substitutos
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5°,
da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado
pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, e do
artigo 198, do Decreto nº 2.273/96, do RCTM, DECRETA:
Art. 1º – Fica Determinado às pessoas jurídicas, abaixo
relacionadas, que procedam, na condição de contribuinte substituto,
à retenção e ao recolhimento dos Impostos Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), de todos os serviços contratados ou tomados:
I – Bancos, Instituições Financeiras e Caixas Econômicas;
II – Seguradoras;
III – Administradoras (Shopping Centers);
IV – Empresas de aviação;
V – Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
VI – Concessionárias de Serviços Públicos;
VII – Concessionárias Autoriza das de Veículos;
VIII – Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
IX – Fundos de Previdência e Assistência Social;
X – Órgãos e Entidades da Administração Pública
– Direta e Indireta, Secretarias, Agências de Serviços Públicos,
Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais,
Empresas Públicas e de Economia Mista (Federal, Estadual e Municipal);
XI – Federações e Confederações do: Comércio,
Indústria e Serviços; as Entidades: Serviço Social da Indústria
(SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço
Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC); Serviço Social do Transporte (SEST); Serviço Nacional de
Aprendizagem dos Transportes (SENAT); Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado
de Goiás (SEBRAE);
XII – Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XIII – Empresas de Incorporação Imobiliária;
XIV – Federações e Confederações;
XV – Organizações das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XVI – Condomínios Residenciais e Comerciais;
XVII – Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XVIII – Instituições de Ensino Superior;
XIX – Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º – Fica excluída da obrigatoriedade de retenção
e do recolhimento do ISSQN os serviços prestados por profissionais autônomos
e por empresas em que o tributo é estimado, desde que devidamente cadastrada
neste Município.
§ 1º – A prova da inscrição a que se refere o
caput será feita com a apresentação do Cartão de
Cadastro de Atividades Econômicas (CCAE), devidamente atualizado.
§ 2º – A não retenção do ISSQN das empresas
estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento
naquele regime especial.
Art. 3º – O imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será
recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado
pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º – Os órgãos públicos que possuírem verbas
de suprimento de fundo, destinadas a adiantamentos a funcionários para
pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento
do ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços,
cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente.
Art. 5º – Dá nova redação ao inciso VII, § 1º,
e institui o § 5º, ambos do artigo 198, do Decreto nº 2.273/96,
Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:
“Art. 198 – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
(...)
VII – REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS –
Modelo “D” será preenchida e enviada via internet, mensalmente,
por todos os cadastrados no Município de Goiânia.
(...)
§ 2º – (...)
(...)
§ 5º – O documento da REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS – Modelo “D” deverá ser preenchido e enviado
mensalmente, até 8° dia do mês subseqüente, via internet,
individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município
de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos.
§ 6º – Pelo envio da REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS – Modelo “D” será disponibilizado ao contribuinte
substituto a emissão do documento denominado de ‘’RECIBO DE RETENÇÃO
DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS”, a ser fornecido a cada prestador de serviço
informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante,
assim como do prestador do serviço, o valor e a data dos serviços
prestados, alíquota aplicada, valor do imposto retido e número da
nota fiscal”.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os Decretos nos 3.366/2003 e 798/2004. (Iris
Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira –
Secretário do Governo Municipal)
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