Goiás
DECRETO
2.056, DE 21-6-2005
(DO-Goiânia DE 23-6-2005)
ISS
REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RCTM
Alteração Município de Goiânia
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS REST
Prazo para Apresentação Preenchimento
Município de Goiânia
RETENÇÃO NA FONTE
Dispensa Obrigatoriedade Município de Goiânia
Obriga
os estabelecimentos, entidades e órgãos públicos que relaciona,
a procederem, na condição de contribuintes substitutos, à retenção
e ao recolhimento do ISS de todos os serviços contratados ou tomados, bem
como estabelece prazo e determina regras para entrega da REST através da
internet, no Município de Goiânia.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 2.273, de 1996
RCTM e revogação dos Decretos 3.366, de 2003, e 798, de 2004.
DESTAQUES
• Veja a relação de contribuintes que estão obrigados à retenção e ao recolhimento do ISS na condição de contribuintes substitutos
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 67, § 1º, 73, § 5°,
da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado
pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003, e do
artigo 198, do Decreto nº 2.273/96, do RCTM, DECRETA:
Art. 1º Fica Determinado às pessoas jurídicas, abaixo
relacionadas, que procedam, na condição de contribuinte substituto,
à retenção e ao recolhimento dos Impostos Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), de todos os serviços contratados ou tomados:
I Bancos, Instituições Financeiras e Caixas Econômicas;
II Seguradoras;
III Administradoras (Shopping Centers);
IV Empresas de aviação;
V Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
VI Concessionárias de Serviços Públicos;
VII Concessionárias Autoriza das de Veículos;
VIII Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
IX Fundos de Previdência e Assistência Social;
X Órgãos e Entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, Secretarias, Agências de Serviços Públicos,
Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais,
Empresas Públicas e de Economia Mista (Federal, Estadual e Municipal);
XI Federações e Confederações do: Comércio,
Indústria e Serviços; as Entidades: Serviço Social da Indústria
(SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço
Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC); Serviço Social do Transporte (SEST); Serviço Nacional de
Aprendizagem dos Transportes (SENAT); Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado
de Goiás (SEBRAE);
XII Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XIII Empresas de Incorporação Imobiliária;
XIV Federações e Confederações;
XV Organizações das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XVI Condomínios Residenciais e Comerciais;
XVII Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XVIII Instituições de Ensino Superior;
XIX Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção
e do recolhimento do ISSQN os serviços prestados por profissionais autônomos
e por empresas em que o tributo é estimado, desde que devidamente cadastrada
neste Município.
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o
caput será feita com a apresentação do Cartão de
Cadastro de Atividades Econômicas (CCAE), devidamente atualizado.
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas
estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento
naquele regime especial.
Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será
recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado
pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas
de suprimento de fundo, destinadas a adiantamentos a funcionários para
pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento
do ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços,
cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente.
Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º,
e institui o § 5º, ambos do artigo 198, do Decreto nº 2.273/96,
Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:
Art. 198 (...)
§ 1º (...)
I (...)
(...)
VII REST RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
Modelo D será preenchida e enviada via internet, mensalmente,
por todos os cadastrados no Município de Goiânia.
(...)
§ 2º (...)
(...)
§ 5º O documento da REST RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS Modelo D deverá ser preenchido e enviado
mensalmente, até 8° dia do mês subseqüente, via internet,
individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município
de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos.
§ 6º Pelo envio da REST RELAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS Modelo D será disponibilizado ao contribuinte
substituto a emissão do documento denominado de RECIBO DE RETENÇÃO
DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, a ser fornecido a cada prestador de serviço
informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante,
assim como do prestador do serviço, o valor e a data dos serviços
prestados, alíquota aplicada, valor do imposto retido e número da
nota fiscal.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os Decretos nos 3.366/2003 e 798/2004. (Iris
Rezende Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira
Secretário do Governo Municipal)
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