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Rio de Janeiro

Decreto 37913/2005

16/07/2005 13:15:41

DECRETO 37.913, DE 1-7-2005
(DO-RJ DE 4-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CIRCO
Apresentação de Animais

Regulamenta a fiscalização e a aplicação de multas pela participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei 3.714, de 21-11-2001 (Informativo 47/2001).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/578/2002,
Considerando que, de acordo com o artigo 1º e parágrafo único, incisos VI e IX do Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991, cabe à Secretaria de Estado da Defesa Civil o controle e a fiscalização de circos e parques de diversões;
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 3.714, de 21 de novembro de 2001, estabelece multa que será revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no Município que der origem à autuação;
Considerando que a aplicação da multa necessita de regulamentação; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que “dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências”, DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização e a autuação da multa prevista no artigo 4º da Lei nº 3.714, de 21-11-2001, ficará a cargo da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DGST-CBMERJ), ou outro órgão que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – O controle dos recursos oriundos da autuação ficará a cargo do órgão referido no caput deste artigo.
Art. 2º – A multa será formalizada por auto de infração que identificará:
I – a especificação da natureza da infração cometida;
II – a identificação de seus autores;
III – a identificação do preposto do estabelecimento;
IV – o valor da multa cominada;
V – prazo para defesa.
§ 1º – O estabelecimento multado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, oferecer defesa que será dirigida à Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DGST-CBMERJ).
§ 2º – Indeferindo o recurso, o mesmo será, a pedido do interessado, submetido à análise do Secretário de Estado da Defesa Civil, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão final.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Receita destinará um código específico para a arrecadação da multa prevista no artigo 2º deste Decreto, para fins de identificação e destinação determinada pela Lei nº 3.714/2001.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Defesa Civil abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados e, em seguida oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número desta conta bancária, assim como dos dados a seguir, necessários à contabilização no SIAFEM:
a) Classificação contábil (rubrica orçamentária);
b) Código do evento; e
c) Fonte orçamentária.
Art. 5º – Os recursos arrecadados com as multas referidas no artigo anterior serão destinadas às instituições cadastradas perante a Secretaria de Estado da Defesa Civil, que reconhecidamente cuidem da proteção e cuidados de animais, situadas no Município em que seja lavrado o auto de infração.
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, os recursos serão divididos por município, proporcionalmente entre as instituições cadastradas.
§ 2º – Não havendo instituição de proteção e cuidados de animais no município, os recursos serão destinados a instituições que tenham a mesma finalidade no Município mais próximo.
Art. 6º– Os Secretários de Estado da Defesa Civil e da Receita baixarão os atos complementares a este Decreto.
Art. 7º – Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as atividades constantes da Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que “Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências”.
§ 1º – Entende-se como rodeio, as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que “Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), a fiscalização e a aplicação de multas e penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.519/2002, e na legislação estadual específica.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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