Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 4-7-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CIRCO
Apresentação de Animais
Regulamenta a fiscalização e a aplicação de multas pela participação de animais em espetáculos circenses no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei 3.714, de 21-11-2001 (Informativo 47/2001).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/578/2002,
Considerando que, de acordo com o artigo 1º e parágrafo único,
incisos VI e IX do Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991, cabe
à Secretaria de Estado da Defesa Civil o controle e a fiscalização
de circos e parques de diversões;
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 3.714, de 21 de novembro
de 2001, estabelece multa que será revertida para as instituições
de proteção e cuidados dos animais situadas no Município que
der origem à autuação;
Considerando que a aplicação da multa necessita de regulamentação;
e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de
2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização
da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá
outras providências, DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e a autuação da multa
prevista no artigo 4º da Lei nº 3.714, de 21-11-2001, ficará
a cargo da Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro (DGST-CBMERJ), ou outro órgão
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único O controle dos recursos oriundos da autuação
ficará a cargo do órgão referido no caput deste artigo.
Art. 2º A multa será formalizada por auto de infração
que identificará:
I a especificação da natureza da infração cometida;
II a identificação de seus autores;
III a identificação do preposto do estabelecimento;
IV o valor da multa cominada;
V prazo para defesa.
§ 1º O estabelecimento multado poderá, no prazo de
5 (cinco) dias contados do auto de infração, oferecer defesa que será
dirigida à Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro (DGST-CBMERJ).
§ 2º Indeferindo o recurso, o mesmo será, a pedido
do interessado, submetido à análise do Secretário de Estado da
Defesa Civil, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão final.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita destinará um código
específico para a arrecadação da multa prevista no artigo 2º
deste Decreto, para fins de identificação e destinação determinada
pela Lei nº 3.714/2001.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Defesa Civil abrirá conta
bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados e, em seguida
oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número desta conta
bancária, assim como dos dados a seguir, necessários à contabilização
no SIAFEM:
a) Classificação contábil (rubrica orçamentária);
b) Código do evento; e
c) Fonte orçamentária.
Art. 5º Os recursos arrecadados com as multas referidas no artigo
anterior serão destinadas às instituições cadastradas perante
a Secretaria de Estado da Defesa Civil, que reconhecidamente cuidem da proteção
e cuidados de animais, situadas no Município em que seja lavrado o auto
de infração.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo,
os recursos serão divididos por município, proporcionalmente entre
as instituições cadastradas.
§ 2º Não havendo instituição de proteção
e cuidados de animais no município, os recursos serão destinados a
instituições que tenham a mesma finalidade no Município mais
próximo.
Art. 6º Os Secretários de Estado da Defesa Civil e da Receita
baixarão os atos complementares a este Decreto.
Art. 7º Ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as atividades
constantes da Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que Dispõe
sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária
animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
§ 1º Entende-se como rodeio, as montarias em bovinos e
eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades
públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade
organizadas pelos atletas e entidades dessa prática, conforme o parágrafo
único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril
de 2001, que Institui normas gerais relativas à atividade de peão
de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), a fiscalização
e a aplicação de multas e penalidades previstas no artigo 7º
da Lei Federal nº 10.519/2002, e na legislação estadual
específica.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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