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Santa Catarina

Lei Complementar 171/2005

16/07/2005 13:14:35

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LEI COMPLEMENTAR 171, DE 9-6-2005
(DO-SC DE 20-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração

Obriga as edificações residenciais multifamiliares a instalarem dispositivo hidráulico para cada unidade residencial autônoma e para área de uso comum, bem como determina que os projetos licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão sua validade se não iniciarem suas obras em até 180 dias contados a partir de 9-10-2005.
Acréscimo de dispositivo à Lei Complementar 60, de 11-5-2000 (Informativo 28/2000).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído no artigo 218 da Lei Complementar nº 60, de 30-6-2000, o seguinte § 6º:
“§ 6º – Nas edificações residenciais multifamiliares será obrigatória a instalação de dispositivo hidráulico para controle do consumo de água para cada unidade residencial autônoma, constituindo economia independente, e para as áreas de uso comum.” (NR)
Art. 2º – Os projetos licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão a sua validade se não forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º – considera-se obra iniciada aquela cuja fundação esteja concluída até o nível da viga de baldrame.
§ 2º – O início da construção para o efeito da validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 60/2000
“ .......................................................................................................................................................................   
Art. 218 – As edificações deverão possuir instalações hidráulicas executadas de acordo com as normas da ABNT, regulamentos da concessionária local e as disposições dos parágrafos abaixo.
§ 1º – Nos prédios públicos e privados destinados a uso não residencial será obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água.
§ 2º – Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para o controle do consumo de água, de que trata o parágrafo anterior, são:
I – torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictório acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;
II – torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III – bacias sanitárias com Volume de Descargas Reduzidos (VDR).
§ 3º – Somente será concedido o habite-se do prédio se verificado o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º – O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.
§ 5º – Nas edificações públicas e privadas não residenciais existentes a data desta Lei Complementar será dado um prazo de adaptação de 2 (dois) anos.
........................................................................................................................................................................
 ”

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