Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 171, DE 9-6-2005
(DO-SC DE 20-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração
Obriga
as edificações residenciais multifamiliares a instalarem dispositivo
hidráulico para cada unidade residencial autônoma e para área
de uso comum, bem como determina que os projetos licenciados e em tramitação
sob o regime da legislação anterior perderão sua validade se
não iniciarem suas obras em até 180 dias contados a partir de 9-10-2005.
Acréscimo de dispositivo à Lei Complementar 60, de 11-5-2000 (Informativo
28/2000).
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído no artigo 218 da Lei Complementar nº
60, de 30-6-2000, o seguinte § 6º:
§ 6º Nas edificações residenciais multifamiliares
será obrigatória a instalação de dispositivo hidráulico
para controle do consumo de água para cada unidade residencial autônoma,
constituindo economia independente, e para as áreas de uso comum.
(NR)
Art. 2º Os projetos licenciados e em tramitação sob o
regime da legislação anterior perderão a sua validade se não
forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada
em vigor desta Lei.
§ 1º considera-se obra iniciada aquela cuja fundação
esteja concluída até o nível da viga de baldrame.
§ 2º O início da construção para o efeito da
validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno
será considerado separadamente para cada edificação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação. (Dário Elias Berger
Prefeito Municipal)
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 60/2000
.......................................................................................................................................................................
Art. 218 As edificações deverão possuir instalações
hidráulicas executadas de acordo com as normas da ABNT, regulamentos da
concessionária local e as disposições dos parágrafos abaixo.
§ 1º Nos prédios públicos e privados destinados a
uso não residencial será obrigatória a instalação de
dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água.
§ 2º Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para
o controle do consumo de água, de que trata o parágrafo anterior,
são:
I torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para
mictório acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático
ou acionadas por sensor de proximidade;
II torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III bacias sanitárias com Volume de Descargas Reduzidos (VDR).
§ 3º Somente será concedido o habite-se do prédio
se verificado o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º O Poder Executivo determinará a adoção
de tecnologia diversa daquelas que trata este artigo, desde que o controle de
consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados
nos parágrafos anteriores.
§ 5º Nas edificações públicas e privadas não
residenciais existentes a data desta Lei Complementar será dado um prazo
de adaptação de 2 (dois) anos.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade