Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
217 ANVS, DE 21-6-99
(DO-U DE 23-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
Divulga
tabela de descontos das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Revoga os artigos 4º e 5º da Resolução 3 ANVS, de 29-4-99
(Informativo 18/99).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do
Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999
e tendo em vista o artigo 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 001, de 26 de abril de 1999, objetivando a aplicação
das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e dos
descontos previstos na Medida Provisória nº 1.814-4, de 17 de
junho de 1999, publicada no Diário Oficial da União, de 18 junho subseqüente,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação.
Art. 1º A Tabela de Desconto das Taxas de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, nos termos do Anexo da MP 1.814-4, passa
a vigorar com a configuração e indicações contidas no Anexo
I, desta Resolução.
Art. 2º Fica mantido o formulário padrão para o recolhimento
à conta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS),
das receitas de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, adotado no artigo 2º, da Resolução 003, de 29 de abril
de 1999, publicada no DO-U, de 6-5-99, sendo facultada a utilização
do formulário Depósito entre Agências, modelo 0.07.066-1 do Banco
do Brasil, preenchido com as informações constantes do Anexo I, da
referida resolução.
Parágrafo único Não será autorizado o aceite do pedido
de protocolo, junto a esta Agência, quando a taxa for recolhida por intermédio
do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), ou de outros
formulários não indicados por essa norma.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução
003/99, supracitada, devendo as Empresas sujeitas às normas da ANVS se
enquadrarem no porte previsto na tabela de desconto, em conformidade com as
Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e nº 9.531, de 10
de dezembro de 1997.
§ 1º Para usufruírem dos descontos e isenções
previstos no recolhimento das Taxas de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, as Empresas ou Instituições deverão apresentar
DECLARAÇÃO, registrada em cartório, indicando o enquadramento
do seu porte, conforme modelo (Anexo II).
§ 2º As Empresas ou Instituições em início
de operação, para usufruírem dos descontos e isenções,
deverão enquadrar seu porte com base em faturamento presumido, apresentando
DECLARAÇÃO, registrada em cartório, conforme modelo (Anexo III),
obrigando-se, ainda, após um ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir
eventuais diferenças de enquadramento.
§ 3º Aos processos apresentados pelas Empresas ou Instituições,
sujeitas às normas da ANVS, poderão ser anexadas cópias autenticadas
das Declarações previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º As Empresas ou Instituições que efetuaram o pagamento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, com base
na Medida Provisória nº 1.814-3, de 17 de maio de 1999 e na Resolução
de Diretoria da ANVS 003, de 29 de abril de 1999 e pretenderem dar entrada nos
respectivos processos a partir de 18-6-99, poderão requerer a devolução
do valor eventualmente pago a maior, desde que recolhido conforme especificado
no artigo 2º, desta Resolução.
Parágrafo único O procedimento previsto neste artigo não
se aplica aos processos protocolados pela ANVS, até 17 de junho de 1999.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Gonzalo Vecina Neto Diretor-Presidente)
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO I
ITEM |
DESCRIÇÃO |
IDENTIFICADOR DO PRODUTO |
TIPO DE EMPRESA |
|||||
GRUPO I |
GRUPO II |
MÉDIA |
PEQUENA |
MICRO |
||||
Fato Gerador |
(DV) |
|||||||
1. |
Autorização de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade |
|
|
|
|
|
|
|
1.1. |
Sobre a indústria de medicamentos |
011 |
3 |
20.000 |
17.000 |
14.000 |
2.000 |
1.000 |
1.2. |
Sobre a indústria de correlatos |
|
|
|
|
|
|
|
1.2.1. |
Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia) |
121 |
7 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
1.000 |
500 |
1.2.2. |
Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
122 |
5 |
5.000 |
4.250 |
3.500 |
500 |
250 |
1.3. |
Distribuidores de medicamentos |
013 |
X |
15.000 |
12.750 |
10.500 |
1.500 |
750 |
1.4. |
Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico hospitalar |
014 |
8 |
5.000 |
4.250 |
3.500 |
500 |
500 |
1.5. |
Sobre a indústria de alimentos e bebidas |
015 |
6 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
300 |
1.6. |
Sobre a indústria de cosméticos |
016 |
4 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
300 |
1.7. |
Sobre a indústria de saneantes |
017 |
2 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
300 |
1.8. |
Demais |
018 |
8 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
300 |
2. |
Alteração ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação empresarial) |
002 |
4 |
4.000 |
3.400 |
2.800 |
400 |
200 |
3. |
Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
|
|
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
4. |
Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização |
|
|
|
|
|
|
|
4.1. |
No País e Mercosul |
|
|
|
|
|
|
|
4.1.1. |
Medicamentos |
411 |
9 |
15.000 |
12.750 |
10.500 |
1.500 |
ISENTO |
4.1.2. |
Correlatos |
|
|
|
|
|
|
|
4.1.2.1. |
Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia) |
412 |
7 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
1.000 |
ISENTO |
4.1.2.2. |
Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
422 |
4 |
5.000 |
4.250 |
3.500 |
500 |
ISENTO |
4.1.3. |
Alimentos e bebidas |
413 |
5 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
300 |
ISENTO |
4.1.4. |
Cosméticos |
414 |
3 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
300 |
ISENTO |
4.1.5. |
Saneantes |
415 |
1 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
300 |
ISENTO |
4.1.6. |
Demais |
416 |
X |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
300 |
ISENTO |
4.2. |
Outros países |
042 |
3 |
37.000 |
31.450 |
25.900 |
3.700 |
ISENTO |
5. |
Registro ou Revonação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos |
|
|
|
|
|
|
|
5.1. |
Cosméticos |
051 |
2 |
2.500 |
2.125 |
1.750 |
250 |
ISENTO |
5.2.1. |
Saneantes categoria 1 |
521 |
2 |
3.000 |
2.550 |
2.100 |
300 |
ISENTO |
5.2.2. |
Saneantes categoria 2 |
522 |
0 |
8.000 |
6.800 |
5.600 |
800 |
ISENTO |
5.3. |
Correlatos |
|
|
|
|
|
|
|
5.3.1. |
Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia) |
531 |
X |
20.000 |
17.000 |
14.000 |
2.000 |
ISENTO |
5.3.2. |
Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
532 |
8 |
8.000 |
6.800 |
5.600 |
800 |
ISENTO |
5.4. |
Medicamentos |
|
|
|
|
|
|
|
5.4.1. |
Novos |
541 |
7 |
80.000 |
68.000 |
56.000 |
8.000 |
ISENTO |
5.4.2. |
Similares |
542 |
5 |
21.000 |
17.850 |
14.700 |
2.100 |
ISENTO |
5.4.3. |
Genéricos |
543 |
3 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
ISENTO |
5.5. |
Alimentos e bebidas |
055 |
5 |
6.000 |
5.100 |
4.200 |
600 |
ISENTO |
5.6. |
Tabaco e similares |
056 |
3 |
100.000 |
85.000 |
70.000 |
10.000 |
ISENTO |
6. |
Acréscimo ou modificação no registro |
|
|
|
|
|
|
|
6.1. |
Apresentação |
061 |
X |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
6.2. |
Concentração e forma farmacêutica |
062 |
8 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
6.3. |
Texto de bula, formulário de uso e rotulagem |
063 |
6 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
6.4. |
Prazo de validade ou cancelamento |
|
|
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
6.5. |
Qualquer outro |
065 |
2 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
7. |
Isenção de registro |
007 |
5 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
8. |
Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, quota de comercialização por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
008 |
3 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
9. |
Desarquivamento de processo e segunda via de documento |
009 |
1 |
1.800 |
1.530 |
1.260 |
180 |
90 |
10. |
Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses, nos casos de aviso à população |
100 |
4 |
8.800 |
7.480 |
6.160 |
880 |
440 |
11. |
Anuência de importação ou exportação em processo para pesquisa clínica |
110 |
1 |
10.000 |
8.500 |
7.000 |
1.000 |
500 |
12. |
Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos, sujeitos à Vigilância Sanitária |
|
|
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
13. |
Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito à Vigilância Sanitária |
130 |
6 |
100 |
85 |
70 |
10 |
5 |
14. |
Coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados |
|
|
|
|
|
|
|
dentro do Município |
141 |
1 |
150 |
128 |
105 |
15 |
8 |
|
outro Município no mesmo Estado |
142 |
X |
300 |
255 |
210 |
30 |
15 |
|
outro Estado |
143 |
8 |
600 |
510 |
420 |
60 |
30 |
|
15. |
Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
|
|
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
16. |
Atividades de controle sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
|
|
|
|
|
|
|
16.1. |
Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
161 |
6 |
1.000 |
850 |
700 |
100 |
50 |
16.2. |
Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional |
162 |
4 |
500 |
425 |
350 |
50 |
25 |
16.3. |
Emissão de Certificado de Livre Prática |
163 |
2 |
600 |
510 |
420 |
60 |
30 |
16.4. |
Emissão de Guia de Translado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Interestadual e Internacional |
|
|
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
Notas:
1. Enquadramento da empresa segundo o faturamento:
Tipo de Empresa |
Faturamento Anual |
Grupo I |
Acima de R$ 50 milhões |
Grupo II |
De R$ 15 a R$ 50 milhões |
Média |
De R$ 1,2 a R$ 15 milhões |
Pequena |
De R$ 0,12 a R$ 1,2 milhões |
Micro |
Até R$ 0,12 milhões |
2. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:
a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior
a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) trinta por cento, no caso das empresas médias;
c) noventa por cento, no caso das empresas pequenas;
d) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens
1.3 e 1.4, cujos valores, no caso de microempresas, ficam reduzidos em noventa
por cento.
3. As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência
do Ministério da Saúde.
4. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação
de Boas Práticas de Fabricação e Controle, item 4, da Tabela
constante desta Resolução, será cobrada para cada estabelecimento
ou unidade fabril.
5. Até 31-12-99 as microempresas estarão isentas da taxa para concessão
de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle,
Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos,
itens 4 e 5. A isenção poderá ser prorrogada por decisão
da Diretoria Colegiada da ANVS, até 31 de dezembro de 2000.
6. A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou
grupo de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos será a do
item 5.4.3. Genéricos.
7. Será considerado Novo, para efeito de Registro ou Renovação
de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção
patentearia.
8. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de produto ou Grupo
de Produtos serão reduzidos em 10% (dez por cento) a cada Renovação,
até o limite total de 50% (cinqüenta por cento).
9. O enquadramento das empresas nos tipos previstos nas letras de b
a d, da Nota 1, será feito a partir do que estabelecem as Leis
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nº 9.531, de 10 de
dezembro de 1997.
MODELO
DE DECLARAÇÃO
ANEXO II
Para
fins de usufruir dos descontos ou isenções no pagamento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), a(o) (nome/razão social
da empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC nº ( ), sito
à (endereço), representada legalmente por (nome do representante da
empresa perante o Cartório e a Agência), identidade nº (
), expedida pelo(a) (órgão expedidor), DECLARA que o seu faturamento
do último exercício fiscal é de R$ ____________ (valor por extenso),
estando neste caso enquadrada como (indicar o Tipo da Empresa, segundo a legislação
em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações
acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade
pela sua exatidão.
Local e data: ___/___/___
Assinatura: ______________________________
MODELO
DE DECLARAÇÃO
ANEXO III
Para
fins de usufruir os descontos ou isenções no pagamento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), a (o) (nome/razão social
da empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC nº ( ), sito
à (endereço), representada legalmente por (nome do representante da
empresa perante o Cartório e a Agência), identidade nº (
), expedida pelo(a) (órgão expedidor), por se encontrar em início
de operação, ainda não decorreu o tempo suficiente para apurar
o montante de seu faturamento anual, estando dessa forma impedida de efetuar
o enquadramento do seu tipo ou porte, nos termos da legislação em
vigor, DECLARA que o seu faturamento estimado é de R$ _________ (valor
por extenso), sendo, neste caso, enquadrada como (indicar o Tipo ou Porte da
Empresa, segundo a legislação em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações
acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade
pela sua exatidão, se comprometendo a confirmar ou corrigir eventuais diferenças,
após o período de um ano de funcionamento.
Local e data: ___/___/___
Assinatura: ______________________________
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), alterada pela Lei 9.732, de 11-12-98
(Informativo 50/98), considera, para efeitos de opção pelo SIMPLES:
a) microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
A Lei 9.531, de 10-12-97 (DO-U de 11-12-97), criou o Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade (FGPC), destinado a prover recursos para
garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES
e pela FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições
financeiras repassadoras, destinadas a:
a) microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta
anual não ultrapasse R$ 720.000,00;
b) médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não
ultrapasse R$ 15.000.000,00, e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos
que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias
destinadas à exportação.
A Lei 9.782, de 26-1-99, e a Medida Provisória 1.814-4, de 17-6-99, mencionadas
no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
04 e 24/99, deste Colecionador.
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