Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 731 GSF, DE 4-7-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas do DF, ao valor resultante da aplicação de percentual específico sobre a base de cálculo do imposto.
DESTAQUES
• Está limitado o ICMS a ser aproveitado na entrada de mercadorias oriundas do DF
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004,
e na alínea d do inciso IV do § 1º do artigo
46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado
no Distrito Federal fica limitado ao valor resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da
operação interestadual.
Art. 2º Na hipótese de operação interestadual com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas
operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito
Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
I emitir DARE 2.1, no valor do imposto devido, observados os prazos de
pagamento constantes das Instruções Normativas nº 428/2000-GSF,
490/2001-GSF e 517/2001-GSF, relativamente às mercadorias constantes do
Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/2001;
II cobrar antecipadamente o valor correspondente à diferença
entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito
a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento
fiscal ou do documento de arrecadação, se no cálculo do ICMS
devido por substituição tributária tiver sido aproveitado crédito
de ICMS superior a 7% (sete por cento), relativamente às mercadorias constantes
dos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, remetidas por substituto tributário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas
aquisições efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte, devendo os respectivos documentos fiscais serem escriturados sem débito
e sem crédito do imposto, ficando suspensas as normas previstas nos artigos
74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, bem como as da Instrução Normativa
nº 572/2002-GSF.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica a contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás signatário de Termo de Acordo de Regime
Especial (TARE) que lhe atribua a condição de substituto tributário
ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada
de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior
e sujeita à substituição tributária pela operação
posterior.
§ 3º Quando o ingresso da mercadoria no território
goiano ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda,
o contribuinte deve:
I procurar, no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria
no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição
localizar-se, para emissão do DARE 2.1;
II pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua
falta, da data da emissão deste.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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