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Goiás

Instrução Normativa GSF 728/2005

09/07/2005 13:20:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 731 GSF, DE 4-7-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas do DF, ao valor resultante da aplicação de percentual específico sobre a base de cálculo do imposto.

DESTAQUES

• Está limitado o ICMS a ser aproveitado na entrada de mercadorias oriundas do DF

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Distrito Federal fica limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual.
Art. 2º – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, remetida por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando da entrada da mercadoria no território goiano, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – emitir DARE 2.1, no valor do imposto devido, observados os prazos de pagamento constantes das Instruções Normativas nº 428/2000-GSF, 490/2001-GSF e 517/2001-GSF, relativamente às mercadorias constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE e do Decreto nº 5.510/2001;
II – cobrar antecipadamente o valor correspondente à diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento fiscal ou do documento de arrecadação, se no cálculo do ICMS devido por substituição tributária tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), relativamente às mercadorias constantes dos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE, remetidas por substituto tributário.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, devendo os respectivos documentos fiscais serem escriturados sem débito e sem crédito do imposto, ficando suspensas as normas previstas nos artigos 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, bem como as da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF.
§ 2º – O disposto no inciso I não se aplica a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás signatário de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior e sujeita à substituição tributária pela operação posterior.
§ 3º – Quando o ingresso da mercadoria no território goiano ocorrer em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deve:
I – procurar, no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a unidade da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se, para emissão do DARE 2.1;
II – pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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