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Rio de Janeiro

Decreto 37926/2005

09/07/2005 13:20:54

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DECRETO 37.926, DE 6-7-2005
(DO-RJ DE 7-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Controle Sanitário

Regulamenta a Lei 2.001, de 29-4-92 (Informativo 19/92), que estabelece a obrigatoriedade do controle de animais capazes de transmitir agentes patogênicos nos estabelecimentos que lidam com produtos alimentícios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o que consta no Processo E-12/2141/1996 (2ª via), DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 2.001, de 29-4-92, que estabelece a obrigatoriedade do controle de vetores nos estabelecimentos que, de alguma forma, lidem com produtos alimentícios, para garantir a saúde da população.
Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, vetores são os animais capazes de transmitir agentes patogênicos.
Art. 2º – Estão sujeitas às determinações da Lei nº 2.001/92:
I – as empresas de combate a vetores registradas na Fundação Estadual de engenharia do Meio Ambiente (FEEMA);
II – todas as pessoas físicas ou jurídicas que manipulem produtos alimentícios ou que permitam o uso, sob qualquer forma, de suas instalações por atividades que, eventual ou permanentemente, manipulem produtos alimentícios tais como:
a) restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, pensões, padarias e trailers;
b) açougues, peixarias, frigoríficos e abatedouros;
c) supermercados, mercearias, quitandas, hortomercados, indústria de alimentos, de bebidas e farmacêuticas;
d) clubes, hotéis e similares;
e) hospitais, escolas, creches e lojas de departamento e de conveniência;
f) terminais aeroviários, ferroviários, hidroviários e rodoviários.
Art. 3º – Compete à FEEMA exercer a fiscalização relativa ao cumprimento das determinações contidas nesta norma em atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 2.001/92, e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º – A fiscalização tem como objetivo constatar o indício ou a presença de vetores, as condições propícias à proliferação dos mesmos, a infestação e os resultados da atuação da empresa contratada para execução dos serviços de controle, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 2.001/92.
§ 2º – A fiscalização será feita através de vistorias de rotina, do programa de autocontrole e do atendimento às reclamações feitas pelos usuários dos estabelecimento.
Art. 4º – Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) criar e regulamentar, por proposta da FEEMA, o Programa de Autocontrole de Infestação de Vetores, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 2.001/92.
Art. 5º – Os serviços de controle de vetores a serem executados nos estabelecimentos, através de métodos químicos, biológicos, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletromagnéticos ou quaisquer outros, somente poderão ser realizados por empresas registradas na FEEMA.
Parágrafo único – Os métodos citados no caput deste artigo só poderão ser empregados quando previamente autorizados pela FEEMA.
Art. 6º – Caberá ao responsável pelo estabelecimento a adoção das medidas que visem à eliminação das condições propícias à proliferação de vetores, conforme orientação expressa a ser fornecida pela empresa contratada para execução dos serviços de controle.
§ 1º – A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo terá caráter prioritário sobre os demais métodos de controle, com o objetivo de salvaguardar a saúde da população e o meio ambiente.
§ 2º – As divergências decorrentes da implementação do disposto no caput deste artigo serão submetidas à FEEMA.
Art. 7º – Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil acesso e visualização pelo público, as seguintes informações:
I – denominação ou firma da empresa contratada para os serviços de controle de vetores, número e data da última ordem de serviço;
II – número do telefone da FEEMA para reclamações relativas ao descumprimento dos dispositivos da Lei nº 2.001/92 e deste Decreto;
III – número do registro do estabelecimento no Programa de Autocontrole de Infestação de Vetores.
Art. 8º – A inobservância por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto na Lei nº 2.001/92 e neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas e aos procedimentos de autuação previstos na Lei Estadual nº 3.467, de 14-9-2000.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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