Rio de Janeiro
DECRETO
37.926, DE 6-7-2005
(DO-RJ DE 7-7-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Controle Sanitário
Regulamenta a Lei 2.001, de 29-4-92 (Informativo 19/92), que estabelece a obrigatoriedade do controle de animais capazes de transmitir agentes patogênicos nos estabelecimentos que lidam com produtos alimentícios.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e de acordo com o que consta no Processo E-12/2141/1996
(2ª via), DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.001, de 29-4-92,
que estabelece a obrigatoriedade do controle de vetores nos estabelecimentos
que, de alguma forma, lidem com produtos alimentícios, para garantir a
saúde da população.
Parágrafo único Para efeitos deste Decreto, vetores são
os animais capazes de transmitir agentes patogênicos.
Art. 2º Estão sujeitas às determinações da Lei
nº 2.001/92:
I as empresas de combate a vetores registradas na Fundação
Estadual de engenharia do Meio Ambiente (FEEMA);
II todas as pessoas físicas ou jurídicas que manipulem produtos
alimentícios ou que permitam o uso, sob qualquer forma, de suas instalações
por atividades que, eventual ou permanentemente, manipulem produtos alimentícios
tais como:
a) restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, pensões, padarias e trailers;
b) açougues, peixarias, frigoríficos e abatedouros;
c) supermercados, mercearias, quitandas, hortomercados, indústria de alimentos,
de bebidas e farmacêuticas;
d) clubes, hotéis e similares;
e) hospitais, escolas, creches e lojas de departamento e de conveniência;
f) terminais aeroviários, ferroviários, hidroviários e rodoviários.
Art. 3º Compete à FEEMA exercer a fiscalização relativa
ao cumprimento das determinações contidas nesta norma em atendimento
ao disposto no artigo 2º da Lei nº 2.001/92, e demais disposições
legais aplicáveis.
§ 1º A fiscalização tem como objetivo constatar
o indício ou a presença de vetores, as condições propícias
à proliferação dos mesmos, a infestação e os resultados
da atuação da empresa contratada para execução dos serviços
de controle, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 2.001/92.
§ 2º A fiscalização será feita através
de vistorias de rotina, do programa de autocontrole e do atendimento às
reclamações feitas pelos usuários dos estabelecimento.
Art. 4º Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental
(CECA) criar e regulamentar, por proposta da FEEMA, o Programa de Autocontrole
de Infestação de Vetores, nos termos do disposto no artigo 4º
da Lei nº 2.001/92.
Art. 5º Os serviços de controle de vetores a serem executados
nos estabelecimentos, através de métodos químicos, biológicos,
eletrônicos, eletroeletrônicos, eletromagnéticos ou quaisquer
outros, somente poderão ser realizados por empresas registradas na FEEMA.
Parágrafo único Os métodos citados no caput deste
artigo só poderão ser empregados quando previamente autorizados pela
FEEMA.
Art. 6º Caberá ao responsável pelo estabelecimento a adoção
das medidas que visem à eliminação das condições propícias
à proliferação de vetores, conforme orientação expressa
a ser fornecida pela empresa contratada para execução dos serviços
de controle.
§ 1º A adoção das medidas de que trata o caput
deste artigo terá caráter prioritário sobre os demais métodos
de controle, com o objetivo de salvaguardar a saúde da população
e o meio ambiente.
§ 2º As divergências decorrentes da implementação
do disposto no caput deste artigo serão submetidas à FEEMA.
Art. 7º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão
afixar, em local de fácil acesso e visualização pelo público,
as seguintes informações:
I denominação ou firma da empresa contratada para os serviços
de controle de vetores, número e data da última ordem de serviço;
II número do telefone da FEEMA para reclamações relativas
ao descumprimento dos dispositivos da Lei nº 2.001/92 e deste Decreto;
III número do registro do estabelecimento no Programa de Autocontrole
de Infestação de Vetores.
Art. 8º A inobservância por parte de qualquer pessoa física
ou jurídica ao disposto na Lei nº 2.001/92 e neste Decreto sujeitará
os infratores às sanções administrativas e aos procedimentos
de autuação previstos na Lei Estadual nº 3.467, de 14-9-2000.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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