Rio de Janeiro
DECRETO
37.921, DE 5-7-2005
(DO-RJ DE 6-7-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Regulamenta a permanência e a movimentação de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum, bem como nas proximidades de estabelecimento de ensino, nos termos das Leis 3.205, de 9-4-99 (Informativo 15/99); e 3.207, de 12-4-99 (Informativo 15/99).
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/2325/99
e seus apensos, DECRETA:
Art. 1º É vedada a permanência e a movimentação
de animais ferozes em praças, jardins e parques públicos, bem como
nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares.
§ 1º A permanência e a movimentação de
animais ferozes nos demais locais públicos ou de uso comum, inclusive nas
vias de circulação interna de condomínios, somente poderá
ocorrer no horário das 22 às 5 horas, desde que conduzidos por responsável
maior de 18 (dezoito) anos e com a utilização de coleira, guia curta
de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º Considera-se animal feroz, para os fins deste Decreto
todo animal de pequeno, médio e grande porte que tenha índole de fera
e coloque em risco a integridade dos cidadãos, mais especificamente os
cães das seguintes raças:
I pitbull;
II doberman;
III rottweiler;
IV fila; e
V outras raças derivadas ou variações de qualquer das
raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 3º Define-se por guia curta de condução as
correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo
de 2 (dois) metros.
§ 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados
para a tipologia racial de cada animal, de forma a permitir a abertura da boca
e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação
da temperatura interna do animal.
Art. 2º Os proprietários e/ou condutores dos animais a que
se refere o artigo 1º deste Decreto são responsáveis pelos danos
que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às
sanções penais e legais existentes, além daquelas previstas no
artigo 5º deste Decreto.
Art. 3º Ficam proibidas, em todo o território do Estado do
Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação,
por canis ou isoladamente, de cães da raça pitbull, bem como
de raças que resultem do seu cruzamento.
§ 1º O canil que infringir a norma do caput deste
artigo será multado nos termos do artigo 5º deste Decreto e, em caso
de reincidência, será interditado.
§ 2º O Poder Público Estadual, por intermédio
da Secretaria de Estado de Receita, poderá firmar convênio com o Poder
Público Federal com vistas à adoção das medidas necessárias
ao controle alfandegário da entrada de cães da raça pitbull
ou dela derivada no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os proprietários de cães da raça pitbull
ou dela derivada deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da publicação deste Decreto, providenciar a esterilização
de seus animais, somente sendo permitida sua permanência e movimentação
nos casos e condições estabelecidos neste Decreto, mediante comprovação
de sua esterilização e atestado da vacina anti-rábica.
§ 1º O Poder Público estadual, por intermédio
da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI), poderá firmar convênios com universidade ou
instituições de proteção a animais com vista à implementação
de programa de esterilização gratuita para os cães da raça
pitbul ou dela derivadas.
§ 2º A esterilização a que se refere o caput
deste artigo também poderá ser efetuada por médico veterinário
de confiança do proprietário, que deverá emitir atestado de esterilização
em que constem as seguintes informações:
I seu número de identificação no Conselho Regional de
Medicina Veterinária;
II nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade
do proprietário do animal;
III nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
IV data da cirurgia; e
V local da cirurgia, com a indicação da clínica, seu endereço
e telefone.
§ 3º Os animais a que se refere o caput deste artigo
deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
deste Decreto, ser registrados junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública, mediante a comprovação de sua esterilização
e vacinação anti-rábica, devendo o registro conter os seguintes
dados:
I nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade
do proprietário do animal;
II nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
III data e local da esterilização;
IV nome, identidade e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária
do médico veterinário, responsável pela esterilização.
§ 4º O registro junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública deverá ser renovado anualmente, para fins de atualização
dos dados e da vacinação anti-rábica.
§ 5º Independentemente da renovação anual prevista
no § 4º, compete ao proprietário do animal manter atualizados
todos os dados constantes do registro.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto neste Decreto acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor do animal as seguintes sanções,
cumulativas ou não, independentemente de outras legalmente previstas:
I apreensão do animal, a cargo da Secretaria de Estado de Segurança
Pública, que o encaminhará para os órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela guarda de animal, ou, ainda, para instituições
de proteção aos animais credenciadas junto a esses organismos;
II multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, que será aplicada
em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública;
III obrigatoriedade de reparação ou compensação dos
danos causados, independentemente de a agressão ter sido dirigida contra
pessoas e/ou animais.
§ 1º A multa será formalizada por auto de infração
que identificará:
I a especificação da natureza da infração cometida;
II a identificação do proprietário ou condutor do animal;
III a descrição do animal;
IV o valor da multa cominada;
V prazo para defesa.
§ 2º O proprietário ou condutor do animal poderá,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor
recurso dirigido à autoridade policial responsável pelo procedimento
relativo à apreensão do animal.
§ 3º Indeferindo o recurso, o recorrente, no prazo de
5 (cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração ao Secretário
de Estado de Segurança Pública.
§ 4º O Poder Público Estadual, por intermédio
da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá firmar termos
de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades
municipais e instituições de proteção aos animais com vistas
à implementação de programas para a guarda dos animais apreendidos
na forma do inciso I deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita destinará um código
específico para a arrecadação da multa prevista no inciso II
do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Segurança Pública
abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados
e, em seguida, oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número
desta conta bancária, assim como dos dados a seguir, necessários à
contabilização no SIAFEM:
I classificação contábil (rubrica orçamentária);
II código do evento; e
III fonte orçamentária.
Art. 7º Dos recursos arrecadados com as multas referidas no inciso
II do artigo 5º deste Decreto, 20% (vinte por cento) será destinado
ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública (FUNESSP) e o
restante será dividido, proporcionalmente, entre os órgãos ou
entidades municipais ou instituições de proteção aos animais
que, efetiva e comprovadamente, sejam responsáveis por guarda de animais
apreendidos em decorrência da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial
quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras
estabelecidas no presente Decreto, a omissão de cautela na guarda ou condução
de animais ou, ainda, infringência aos termos deste Decreto.
Parágrafo único O agente policial deverá, verificada a
conduta do infrator, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Segurança
Pública para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando,
ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da
circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a
omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início
ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se
configurem.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Decreto, os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), de Segurança Pública
e da Receita editarão resoluções, no âmbito de suas competências,
conjuntas ou isoladamente, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade