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Rio de Janeiro

Decreto 37921/2005

09/07/2005 13:20:54

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DECRETO 37.921, DE 5-7-2005
(DO-RJ DE 6-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Regulamenta a permanência e a movimentação de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum, bem como nas proximidades de estabelecimento de ensino, nos termos das Leis 3.205, de 9-4-99 (Informativo 15/99); e 3.207, de 12-4-99 (Informativo 15/99).

DESTAQUES

  • Normas se aplicam aos animais das raças: pitbull, doberman, rottweiler, fila e outras raças derivadas
  • Proíbe a circulação em praças, jardins, parques e proximidades de estabelecimentos de ensino Cães da raça pitbull devem ser esterilizados no prazo de 120 dias

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/2325/99 e seus apensos, DECRETA:
Art. 1º – É vedada a permanência e a movimentação de animais ferozes em praças, jardins e parques públicos, bem como nas proximidades de unidades de ensino públicas ou particulares.
§ 1º – A permanência e a movimentação de animais ferozes nos demais locais públicos ou de uso comum, inclusive nas vias de circulação interna de condomínios, somente poderá ocorrer no horário das 22 às 5 horas, desde que conduzidos por responsável maior de 18 (dezoito) anos e com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º – Considera-se animal feroz, para os fins deste Decreto todo animal de pequeno, médio e grande porte que tenha índole de fera e coloque em risco a integridade dos cidadãos, mais especificamente os cães das seguintes raças:
I – pitbull;
II – doberman;
III – rottweiler;
IV – fila; e
V – outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 3º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 4º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal, de forma a permitir a abertura da boca e ventilação suficientes para garantir a necessária regulação da temperatura interna do animal.
Art. 2º – Os proprietários e/ou condutores dos animais a que se refere o artigo 1º deste Decreto são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas previstas no artigo 5º deste Decreto.
Art. 3º – Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação, por canis ou isoladamente, de cães da raça pitbull, bem como de raças que resultem do seu cruzamento.
§ 1º – O canil que infringir a norma do caput deste artigo será multado nos termos do artigo 5º deste Decreto e, em caso de reincidência, será interditado.
§ 2º – O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Receita, poderá firmar convênio com o Poder Público Federal com vistas à adoção das medidas necessárias ao controle alfandegário da entrada de cães da raça pitbull ou dela derivada no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Os proprietários de cães da raça pitbull ou dela derivada deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, providenciar a esterilização de seus animais, somente sendo permitida sua permanência e movimentação nos casos e condições estabelecidos neste Decreto, mediante comprovação de sua esterilização e atestado da vacina anti-rábica.
§ 1º – O Poder Público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), poderá firmar convênios com universidade ou instituições de proteção a animais com vista à implementação de programa de esterilização gratuita para os cães da raça pitbul ou dela derivadas.
§ 2º – A esterilização a que se refere o caput deste artigo também poderá ser efetuada por médico veterinário de confiança do proprietário, que deverá emitir atestado de esterilização em que constem as seguintes informações:
I – seu número de identificação no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
III – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
IV – data da cirurgia; e
V – local da cirurgia, com a indicação da clínica, seu endereço e telefone.
§ 3º – Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto, ser registrados junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante a comprovação de sua esterilização e vacinação anti-rábica, devendo o registro conter os seguintes dados:
I – nome completo, data de nascimento, endereço, telefone e identidade do proprietário do animal;
II – nome completo, data de nascimento, sexo, pelagem e raça do animal;
III – data e local da esterilização;
IV – nome, identidade e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do médico veterinário, responsável pela esterilização.
§ 4º – O registro junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser renovado anualmente, para fins de atualização dos dados e da vacinação anti-rábica.
§ 5º – Independentemente da renovação anual prevista no § 4º, compete ao proprietário do animal manter atualizados todos os dados constantes do registro.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor do animal as seguintes sanções, cumulativas ou não, independentemente de outras legalmente previstas:
I – apreensão do animal, a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que o encaminhará para os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda de animal, ou, ainda, para instituições de proteção aos animais credenciadas junto a esses organismos;
II – multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, que será aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – obrigatoriedade de reparação ou compensação dos danos causados, independentemente de a agressão ter sido dirigida contra pessoas e/ou animais.
§ 1º – A multa será formalizada por auto de infração que identificará:
I – a especificação da natureza da infração cometida;
II – a identificação do proprietário ou condutor do animal;
III – a descrição do animal;
IV – o valor da multa cominada;
V – prazo para defesa.
§ 2º – O proprietário ou condutor do animal poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do auto de infração, interpor recurso dirigido à autoridade policial responsável pelo procedimento relativo à apreensão do animal.
§ 3º – Indeferindo o recurso, o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá oferecer pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 4º – O Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá firmar termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades municipais e instituições de proteção aos animais com vistas à implementação de programas para a guarda dos animais apreendidos na forma do inciso I deste artigo.
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Receita destinará um código específico para a arrecadação da multa prevista no inciso II do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Segurança Pública abrirá conta bancária destinada ao depósito dos valores arrecadados e, em seguida, oficiará à Secretaria de Estado da Receita o número desta conta bancária, assim como dos dados a seguir, necessários à contabilização no SIAFEM:
I – classificação contábil (rubrica orçamentária);
II – código do evento; e
III – fonte orçamentária.
Art. 7º – Dos recursos arrecadados com as multas referidas no inciso II do artigo 5º deste Decreto, 20% (vinte por cento) será destinado ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública (FUNESSP) e o restante será dividido, proporcionalmente, entre os órgãos ou entidades municipais ou instituições de proteção aos animais que, efetiva e comprovadamente, sejam responsáveis por guarda de animais apreendidos em decorrência da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial quando verificada a condução de animais em desacordo com as regras estabelecidas no presente Decreto, a omissão de cautela na guarda ou condução de animais ou, ainda, infringência aos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O agente policial deverá, verificada a conduta do infrator, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Segurança Pública para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Art. 9º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), de Segurança Pública e da Receita editarão resoluções, no âmbito de suas competências, conjuntas ou isoladamente, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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