Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 SRF, DE 20-7-99
(DO-U DE 22-7-99)
IOF
INCIDÊNCIA
Fundos de Investimento
Normas relativas à incidência do IOF nas aplicações em fundos de investimento.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.855
e no artigo 54 do Decreto 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de
que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de
1999, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda devido
no último dia útil de cada mês, no caso de fundos de investimento
sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.
§ 1º Havendo resgate de quotas nos prazos previstos no
Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF será calculado
de conformidade com o disposto no artigo 1º da referida Portaria.
§ 2º Não havendo resgate de quotas na data prevista
no caput, o valor do IOF será segregado do valor do rendimento, dispensada
a sua retenção.
§ 3º Não havendo resgate de quotas nos prazos previstos
no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF de que trata
o § 1º será adicionado à base de cálculo do imposto
de renda devido na incidência subseqüente.
§ 4º No lançamento a débito para pagamento do
IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI,
do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
Art. 2º A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2º
do artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 1999, somente se aplica
a operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características
de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação
da cotação do ouro no mercado.
§ 1º As operações com ouro, ativo financeiro,
cujos rendimentos sejam predeterminados ou fixados em função de qualquer
taxa ou índice, serão tributadas pelo IOF, nos termos do artigo 1º
da Portaria MF nº 264, de 1999.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a
qualquer operação que, pelas suas características, produza rendimentos
de aplicação financeira de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja
valor mobiliário de renda variável.
Art. 3º Para efeito de incidência do IOF de que tratam os artigos
anteriores, incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários
os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação
automática, os recibos de depósito bancário, as operações
compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures,
os commercial papers e as export notes.
Art. 4º O IOF sobre operações relativas a títulos
ou valores mobiliários:
I não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no parágrafo
único.
II incide sobre operações cujo adquirente do título ou
valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados
por normas do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único A não incidência do IOF sobre mútuo
de ouro ou de ações fica condicionada a que o pagamento do mútuo
seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro,
ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
Art. 5º A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria
MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas
com rendimento, não elide a incidência do IOF previsto na Portaria
MF nº 264, de 1999, se o prazo entre a aplicação e o resgate
for inferior a 30 dias.
Art. 6º Na transformação de fundo de investimento com
prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência
do imposto de renda:
I na data da transformação, se este evento abranger todos os
quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II na data de vencimento da aplicação, se a transformação
ocorrer em função de cada certificado ou quota.
Parágrafo único Ao disposto neste artigo aplicam-se, em relação
ao IOF, os procedimentos previstos no artigo 1º.
Art. 7º A incorporação de um fundo de investimento por
outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I todos os quotistas do fundo incorporado sejam, ao mesmo tempo, transferidos
para o fundo incorporador;
II a composição da carteira do fundo incorporador não
enseje aplicação da alíquota do imposto de renda inferior a do
fundo incorporado.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem
ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob
o mesmo controle acionário.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 341-A MF, de 19-12-97 (Informativo 01/98), fixa a alíquota do
IOF incidente sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma.
As Portarias MF 134, de 11-6-99, e 264, de 30-6-99, mencionadas no Ato ora transcrito,
encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 24 e 26/99 deste
Colecionador.
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