Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 93 SRF, DE 29-7-99
(DO-U DE 30-7-99)
IOF
INCIDÊNCIA
Fundos de Investimentos
Modifica
as normas relativas à incidência do IOF nas aplicações,
em fundos de investimentos.
Altera os artigos 1º e 4º e o inciso I do artigo 7º da
Instrução
Normativa 87 SRF, de 20-7-99 (Informativo 29/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.855
e no artigo 5º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º e o inciso I
do artigo 7º, da Instrução Normativa nº 87, de 20 de
julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O valor do IOF de que trata o artigo 1º da
Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento
sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será
deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I procedida a retenção, se houver resgate de quotas;
II dispensada a retenção, no último dia útil de cada
mês, se não houver resgate de quotas.
§ 1º O valor do IOF de que trata o inciso II será
adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente
incidência deste.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado
de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria nº 264,
de 1999.
§ 3º No lançamento a débito para pagamento
do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso
XXI do artigo 3º da Portaria nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º A contagem dos prazos constantes do Anexo da
Portaria MF nº 264, de 1999, será feita com base nas datas da
efetiva disponibilidade financeira dos recursos."
Art. 4º O IOF sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários:
I não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1º.
II incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título
ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados
por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
III incide, à alíquota zero, nas operações de mercado
de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
§ 1º A não incidência do IOF sobre mútuo
de ouro ou de ações é condicionada a que o pagamento do mútuo
seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro,
ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso
II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio,
nas hipóteses previstas na legislação vigente."
Art. 7º
I todo o patrimônio do fundo seja transferido, ao mesmo tempo, para
o fundo incorporador."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade