Minas Gerais
DECRETO
44.066, DE 5-7-2005
(DO-MG DE 6-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE INCENTIVO À
INDUSTRIALIZAÇÃO – FIND
Regulamentação
Aprova
o novo Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização
(FIND), criado pela Lei 11.393, de 6-1-94 (Informativo 02/94), cujo objetivo
é promover o desenvolvimento e a modernização do parque
industrial e agroindustrial do Estado de Minas Gerais.
Revogação dos Decretos 38.106, de 1-7-96 (Informativo 28/96);
38.343, de 1-10-96 (Informativo 42/96); 39.563, de 30-4-98 (Informativo 18/98);
39.620, de 27-5-98; 40.981, de 30-3-2000; e 43.494, de 30-7-2003 (Informativo
31/2003).
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do
artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Incentivo à Industrialização
(FIND), criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações
introduzidas pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e nº 15.015,
de 15 de janeiro de 2004, tem por objetivo promover o desenvolvimento e a modernização
do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da concessão
de financiamentos no âmbito do Programa de Integração e
Diversificação Industrial e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA),
do Programa de Indução à Modernização Industrial
(PROIM), e de outros programas que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único – A instituição de novos programas
a serem sustentados pelo Fundo observará as diretrizes da política
industrial do Estado.
Art. 2º – Constituem recursos do FIND os definidos nos incisos I
a V do artigo 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – Os recursos relativos aos retornos de
principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo serão
aplicados conforme definições do grupo coordenador do Fundo.
Art. 3º – O FIND, de natureza e individuação contábeis,
terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis
a investimento fixo e capital de giro, conforme requisitos e normas do programa
específico, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.
§ 1º – O prazo para fins de concessão de financiamento
com recursos do FIND expira em 6 de janeiro de 2014.
§ 2º – O Poder Executivo enviará projeto de lei à
Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis
meses da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação
da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção,
nesta hipótese especificando a forma de absorção de seu
patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis
dos financiamentos concedidos.
Art. 4º – Observadas as disposições gerais da Lei nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações dadas pelas
Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996, e nº 15.015, de 15 de janeiro
de 2004, e deste Regulamento, os programas instituídos com recursos do
FIND definirão:
I – seus objetivos, beneficiários e as modalidades de investimento
financiável;
II – os parâmetros para a definição do valor do financiamento
ou de suas parcelas mensais;
III – a contrapartida a ser exigida do beneficiário, que deverá
ser de, no mínimo, vinte por cento do investimento fixo relativo ao projeto;
IV – o prazo total de financiamento, que deverá ser de, no máximo,
noventa e seis meses, incluindo a carência que será de, no máximo,
trinta e seis meses;
V – os encargos, compreendendo:
a) atualização monetária;
b) juros, que serão de no máximo doze por cento ao ano calculado
sobre o saldo devedor reajustado; e
c) eventuais fatores de redução;
VI – a remuneração do agente financeiro, nos termos do artigo
6º da Lei nº 11.393, de 1994;
VII – o tipo de garantias exigidas;
VIII – condições excepcionais aplicáveis à
ampliação dos prazos de carência e de amortização,
se houver, nos termos § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.393,
de 1994, com a nova redação dada pela Lei nº 12.281, de 1996;
IX – a forma de protocolo do pedido, incluindo a documentação
necessária;
X – os requisitos e condicionantes à aprovação e
à contratação do financiamento e à liberação
dos recursos; e
XI – as instâncias deliberativas para a concessão do financiamento,
incluindo a forma de enquadramento do projeto pelo COIND.
Parágrafo único – No caso de financiamento concedido a empresa
localizada nos Vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, cujos
municípios encontram-se relacionados no Anexo I, a atualização
monetária será de, no máximo, sessenta por cento da variação
do menor índice adotado no programa.
Art. 5º – Fica o agente financeiro autorizado a repactuar prazos,
relativos a valores vincendos, previstos nos contratos de financiamentos, desde
que observados os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 4º.
Parágrafo único – Poderá haver, por deliberação
unânime do grupo coordenador do FIND, o acréscimo de até
trinta e seis meses em eventual repactuação de prazo de pagamento
de valores vincendos, desde que o projeto objeto de financiamento seja considerado,
no ato da concessão do financiamento ou de sua reavaliação
para efeitos do disposto no caput, como de importância estratégica
para o Estado.
Art. 6º – As empresas financiadas com recursos do FIND ficam obrigadas
a afixar, durante o período definido no contrato de financiamento e em
local de fácil visualização, placa alusiva ao financiamento,
conforme modelo e especificações constantes do Anexo II.
Art. 7º – No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento
com recursos do FIND, incidirão sobre as parcelas vencidas e não
pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso,
além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:
I – reajuste monetário pleno;
II – juros moratórios de doze por cento ao ano acrescidos dos juros
compensatórios definidos em cada programa; e
III – multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.
§ 1º – Os encargos por atraso serão calculados desde
as datas de vencimento de cada parcela até sua liquidação.
§ 2º – O reajuste monetário de que trata o inciso I,
correspondente à parcela inadimplida, será calculado de acordo
com a variação integral do índice adotado no programa no
qual o projeto financiado tenha sido enquadrado.
§ 3º – Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome
de devedores do Fundo e seus coobrigados em órgãos de proteção
ao crédito.
§ 4º – O agente financeiro poderá transigir, para fins
de recebimento, com relação a penalidades definidas neste artigo,
exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal
por parte do beneficiário informada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º – Nos casos de transigência, fica o agente financeiro
autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de
crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos
e formas de pagamento, condições financeiras, aplicação
de penalidades, recálculos da dívida e recebimento de bens em
dação em pagamento, dentre outros.
Art. 8º – O agente financeiro determinará a suspensão
temporária da liberação das parcelas de financiamento,
nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades
definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para
o equacionamento da motivação da suspensão.
I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação
ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição
cadastral ou de seus controladores;
II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações
previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;
III – constatação de irregularidades na execução
do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos
do financiamento;
IV – constatação ou comunicação por órgão
competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão,
instituição ou fundo estaduais;
V – descumprimento da legislação ambiental em relação
ao empreendimento, mediante comunicação do órgão
ambiental competente ao agente financeiro;
VI – irregularidade fiscal durante o período de financiamento,
relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria
de Estado de Fazenda ao agente financeiro;
VII – mudança de titularidade ou do controle societário
do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas
necessárias à regularização do contrato de financiamento;
e
VIII – descumprimento das determinações relativas à
afixação da placa alusiva ao financiamento, de que trata o artigo
6º.
§ 1º – As situações de inadimplemento técnico
ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo
determinado, motivarão cancelamento do saldo a liberar, se for o caso,
ou a exigibilidade imediata da dívida.
§ 2º – Na ocorrência de exigibilidade da dívida
serão aplicados os encargos e penalidades constantes nos artigo 7º,
no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art. 9º – Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento
extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata
da dívida, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o
beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição
efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II – constatação de prática de reincidência
de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no artigo 8º;
e
III – comprovação de aplicação dos recursos
do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário
do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no artigo
7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art. 10 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a gestora
do FIND e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão,
levará a débito do Fundo os valores de contratos de financiamento
não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas
ou judiciais cabíveis.
Art. 11 – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
na condição de gestora do FIND:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento
do Fundo, antes de sua aplicação;
II – preparar relatórios para a concessão de financiamento
com base em análises do BDMG e informações das empresas;
III – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação
anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado, a partir
de relatórios elaborados pelo agente financeiro;
IV – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo junto
com o agente financeiro e acompanhar sua execução;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação
dos programas, sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios periódicos
ao grupo coordenador;
VI – levar ao conhecimento do BDMG fatos ou situações que
possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos
do artigo 8º ou o cancelamento do contrato nos termos do artigo 9º;
VII – levar ao conhecimento do COIND os cancelamentos de atos de enquadramento
e os cancelamentos de contratos nos termos do artigo 9º, com base em comunicados
do BDMG; e
VIII – solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda Atestado de
Regularidade Fiscal (ARF) das empresas postulantes de financiamento, nos termos
do artigo 1º do Decreto nº 43.840, de 29 de julho de 2004.
§ 1º – A gestora encaminhará à Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório anual de desempenho do
Fundo, com base em informações prestadas pelo agente financeiro,
tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº
15.015, de 15 janeiro de 2004.
§ 2º – A gestora e o agente financeiro se obrigam a apresentar
relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 3º – Fica dispensada, no caso do FIND, a autorização
de empenho de que trata o § 1º do artigo 1º do Decreto nº
35.435, de 8 de março de 1994.
Art. 12 – O BDMG, além de agente financeiro do Fundo, atuará
como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação
das operações de financiamento, bem como para efetuar a cobrança
dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência:
I – participar, junto com a gestora do Fundo, da elaboração
da proposta orçamentária anual;
II – analisar a viabilidade dos projetos, em seus aspectos técnicos,
econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas
normas operacionais e as dos programas sustentados com recursos do Fundo;
III – deliberar sobre os pedidos de financiamentos em consonância
com a política geral de aplicação de recursos de cada programa
do Fundo e as prioridades estabelecidas pelo grupo coordenador;
IV – contratar as operações aprovadas;
V – liberar os recursos obedecendo à regulamentação
do Fundo e dos programas;
VI – acompanhar a implantação dos projetos financiados,
emitindo, quando for o caso, relatórios de acompanhamento das unidades
beneficiadas;
VII – promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento
e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos artigos 8º
e 9º, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;
VIII – aprovar o empenhamento da despesa;
IX – efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas
as instâncias; e
X – emitir e encaminhar à SEDE relatório mensal de execução
financeira do Fundo.
§ 1º – O ordenador de despesas do FIND é o titular do
BDMG, que pode delegar a atribuição.
§ 2º – O BDMG, na condição de mandatário,
está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado
o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único.
§ 3º – O BDMG poderá aceitar amortização
antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de financiamento,
nos termos de suas normas próprias.
§ 4º – O BDMG levará ao conhecimento da SEDE, fatos que
alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito
do FIND.
Art. 13 – O grupo coordenador, composto por representantes das Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão
e de Fazenda, do BDMG e do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas
Gerais (INDI), tem as seguintes atribuições:
I – aprovar o plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes
estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua
execução;
II – elaborar as diretrizes gerais para a definição dos
programas de financiamento;
III – opinar sobre normas operacionais complementares referentes aos programas
com recursos do Fundo, quando consultado;
IV – conceder, por unanimidade, a classificação, de importância
estratégica para o Estado, a projeto a ser financiado com recursos do
FIND, para efeitos de aplicação de condições especiais
estabelecidas por este regulamento e pelos programas;
V – recomendar ao gestor a prorrogação ou a extinção
dos programas sustentados pelo FIND, podendo, para tanto, consultar o COIND,
observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo
3º, ou, a qualquer momento, quando necessário;
VI – recomendar a criação de novos programas a serem implementados
com recursos do Fundo, em consonância com a política industrial
do Estado;
VII – esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à
aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos
operacionais dos programas, podendo consultar o COIND; e
VIII – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios
do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições
nacionais e internacionais, destinados à implantação de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º – Os titulares dos órgãos e entidades componentes
do grupo coordenador do Fundo informarão à SEDE o seu representante
titular, assim como seu suplente, no prazo de sessenta dias da data deste Regulamento,
ou qualquer momento caso haja alterações.
§ 2º – O grupo coordenador será presidido pelo representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º – Os membros do grupo coordenador serão designados
por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado
o § 1º.
§ 4º – O grupo coordenador se reunirá ordinariamente
quatro vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5º – O término do mandado dos membros do grupo coordenador
coincide com o do Governador do Estado.
§ 6º – A Superintendência de Industrialização
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico funcionará
como secretaria executiva do grupo coordenador e participará de suas
reuniões sem direito a voto.
Art. 14 – Os demonstrativos financeiros e contábeis do FIND obedecerão
ao disposto no artigo 12 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 15 – Normas operacionais complementares visando ao adequado funcionamento
dos programas de financiamento com recursos do Fundo, quando necessárias,
serão deliberadas pelo grupo coordenador e publicadas na forma de Instruções
Normativas.
Art. 16 – Aplicam-se aos financiamentos já contratados até
a data deste Decreto as disposições contidas nos artigos 5º,
7º, 8º, 9º e 10, no que couber.
Parágrafo único – Os decretos relativos a cada um dos Programas
definirão, quando for o caso, normas e procedimentos para adaptação
dos contratos em vigor, assim como de projetos enquadrados ou aprovados e ainda
não contratados, aos parâmetros instituídos.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996;
II – o Decreto nº 38.343, de 14 de outubro de 1996;
III – o Decreto nº 39.563, de 30 de abril de 1998;
IV – o Decreto nº 39.620, de 27 de maio de 1998;
V – o Decreto nº 40.981, de 30 de março de 2000; e
VI – o Decreto nº 43.494, de 30 de julho de 2003. (Clésio
Soares de Andrade – Vice-Governador do Estado)
ANEXO
I
BACIA DO SÃO MATEUS
01. Ataléia |
10. Mendes Pimentel |
02. Campanário |
11. Nova Belém |
03. Central de Minas |
12. Nova Módica |
04. Franciscópolis |
13. Ouro Verde de Minas |
05. Frei Gaspar |
14. Pescador |
06. Itabirinha de Mantena |
15. São Félix de Minas |
07. Itambacuri |
16. São João do Manteninha |
08. Jampruca (Campanário) |
17. São José do Divino |
09. Mantena |
|
BACIA DO RIO MUCURI
01. Águas Formosas |
10. Maxacalis |
02. Bertópolis |
11. Nanuque |
03. Carlos Chagas |
12. Novo Oriente de Minas |
04. Catuji (Itaipé) |
13. Pavão |
05. Crisólita |
14. Poté |
06. Fronteira dos Vales |
15. Serra dos Aimorés |
07. Itaipé |
16. Setubinha |
08. Ladainha |
17. Teófilo Otoni |
09. Malacacheta |
18. Umburatiba |
BACIA DO RIO JEQUITINHONHA
01. Águas Vermelhas |
38. Jordânia |
02. Almenara |
39. Josenópolis |
03. Angelândia |
40. Leme do Padre |
04. Araçuaí |
41. Malacacheta |
05. Aracanduva |
42. Mata Verde (Almenara) |
06. Bandeira |
43. Medina |
07. Berilo |
44. Minas Novas |
08. Bocaiúva |
45. Monte Formoso |
09. Botumirim |
46. Montezuma (Rio Pardo de Minas) |
10. Cachoeira de Pajeú |
47. Novo Cruzeiro |
11. Capelinha |
48. Novorizonte |
12. Caraí |
49. Olhos DÁgua |
13. Carbonita |
50. Padre Carvalho |
14. Chapada do Norte |
51. Padre Paraíso |
15. Comercinho |
52. Palmópolis (Rio do Prado) |
16. Coronel Murta |
53. Pedra Azul |
17. Couto Magalhães de Minas |
54. Ponto dos Volantes |
18. Cristália |
55. Porteirinha |
19. Datas |
56. Presidente Kubitschek |
20. Diamantina |
57. Riacho dos Machados |
21. Divisópolis (Almenara) |
58. Rio do Prado |
22. Felício dos Santos |
59. Rio Pardo de Minas |
23. Felisburgo |
60. Rio Vermelho |
24. Francisco Badaró |
61. Rubelita |
25. Fruta de Leite |
62. Rubim |
26. Gouveia |
63. Salinas |
27. Grão Mogol |
64. Salto da Divisa |
28. Guaraciama |
65. Santa Cruz de Salinas |
29. Itacambira |
66. Santa Maria do Salto |
30. Itamarandiba |
67. Santo Antônio do Jacinto |
31. Itaobim |
68. São Gonçalo do Rio Preto |
32 . Itinga |
69. São João do Paraíso |
33 . Jacinto |
70. Senador Modestino Gonçalves |
34. Jenipapo de Minas |
71. Serro |
35. Jequitinhonha |
72. Taiobeiras |
36. Joaíma |
73. Turmalina |
37. José Gonçalves de Minas |
74. Virgem da Lapa |
ANEXO
II
PLACA DO EMPREENDIMENTO
Característica
da Placa: placa retangular, com fundo na cor branca e contorno preto, na dimensão
de 2,40m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 20 x 20 módulos
dividida em 2 áreas separadas por fios, na cor preta, com espessura de
1/10 da unidade modular.
Parte Superior:
1ª Parte: na cor Azul (100C/8M0/0Y/30B – PANTONE 2758 CVC), ocupando
4 módulos de altura, com inscrição, na cor branca sobre
o cinza contendo: nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação,
Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando
8 módulos da placa, em letras na cor branca, caixa alta. Abaixo os dizeres
“O Governo do Estado de Minas Gerais apóia este empreendimento
com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND).
2ª Parte: na cor Verde (80C/0M/100Y/10B – PANTONE 362), ocupando
4 módulos de altura, com inscrição na cor branca, sobre
o verde contendo os dizeres “Governo de Minas”, ocupando 4 módulos
da placa, em letras na cor branca, caixa alta.
Marca do Governo e Logomarca dos órgãos e instituições:
de acordo com cada padrão, ocupa 2 módulos de altura da placa
e são dispostas de maneira harmônica, sendo a marca do Governo
(canto direito), sendo:
GOVERNO DO ESTADO: Padrão Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
BDMG: Logotipo e letra: Vermelho.
INDI: Logotipo: Vermelho; Letras e filete da moldura: Preto.
CODEMIG: Logotipo: Vermelho; Letras: Preto.
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