Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 4 SAF/SOT/GT, DE 28-6-2005
(DO-ES DE 30-6-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição
Esclarece quanto a impossibilidade de restituição do ICMS cobrado sobre o regime da substituição tributária nas situações onde a operação posterior se concretize com preço inferior ao que serviu de base de cálculo na retenção.
DESTAQUES
• Desconsiderar o texto divulgado no Informativo 26/2005
Este
Parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o
ressarcimento de ICMS recolhido antecipadamente por substituição
tributária, nas situações onde a operação
posterior se concretize com preços inferiores àquele que serviu
de base de cálculo para retenção.
A legislação referente ao ICMS, em nosso ordenamento jurídico,
tem a peculiaridade da prevalência dos Convênios sobre a legislação
estadual. O Convênio ICMS 13/97, ratificado pelo Decreto 4.105 de 18-4-97,
publicado em 22-4-97, consolidou e harmonizou os procedimentos de restituição,
em sua Cláusula segunda, referente à aplicação do
§ 7o do artigo 150 da Constituição Federal, que disciplina
ser, a restituição do imposto, imediata e preferencial, e do artigo
10 da Lei Complementar 87/96.
A Cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97 de 13-9-97, estabelece
que:
“não caberá a restituição ou cobrança
do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente
à cobrança do imposto sob a modalidade da substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior aquele estabelecido
com base no artigo 8º da Lei Complementar 87/96.”
Sendo questionado este dispositivo legal do convênio através de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que figuram como parte
requerente a Confederação Nacional do Comércio e requerido
dentre outros Governadores, o do Estado do Espírito Santo, foi prolatada
a seguinte decisão de mérito:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação,
e nesta parte, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso
de Melo e o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio julgou improcedente
o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula
Segunda do Convênio ICMS 13/97.”
Sobre o mesmo tema, consta, inclusive, a existência de decisão
no âmbito estadual, na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, em processo de Ação Cautelar Preparatória
no Proc. 023960075802, do qual reproduziremos o excerto:
“No entanto, proferi sentença da ação principal,
julgando improcedentes os pedidos nela formulados, notadamente por não
ter a requerente direito à restituição da diferença
do ICMS recolhido antecipadamente, na hipótese de ter o fato gerador
presumido acorrido com valor inferior, tal como decidiu o STF e o TJES”.
Conclui-se portanto, que dos efeitos da Cláusula Segunda do Convênio
ICMS 13/97, resultam a ilegitimidade do direito à restituição
de ICMS nos casos de substituição tributária em que tenha
sido praticado preço inferior àquele que serviu de base de cálculo
para retenção na fonte.
Como o Convênio ICMS 13/97 é um convênio interpretativo,
expressa um entendimento, a sua eficácia alcança desde a inclusão
do produto no regime de substituição tributária.
Portanto, nos casos em que a administração tributária autorizou
restituição, na hipótese de saída em preço
inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção,
durante o período em que a cláusula terceira do Convênio
ICMS 13/97 permaneceu sub judice, ou após a decisão da ADI 1851-4,
os contribuintes beneficiários deverão restituir tais valores
aos cofres públicos.
Neste sentido corroborou a decisão do Conselho da PGE (às fls.
98 do Processo 21804206) acostado junto aos Processos nos 21530548, 21769966,
21522499, que aprovou o Parecer de fls. 1/8 da lavra da ilustre Procuradora
Chefe da SPT, Dra. Santuzza da Costa Pereira.
“2. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado em reunião realizada
em 13 de abril de 2005 corroborou o entendimento lastreado na manifestação
da Procuradora Chefe da Subprocuradoria Tributária, concluindo que essa
H. Secretaria deverá adotar as providências constantes da letra
“b” da conclusão do parecer que orienta a SEFAZ a realizar
“ auditoria na empresa de modo a identificar qualquer numerário
que tenha sido apropriado indevidamente e que esse fosse restituído aos
cofres públicos, lavrando-se os respectivos autos, se necessários
sem aplicação de multas e penas acessórias, a princípio,
uma vez que resultante de decisão judicial, devendo o Estado notificar
o contribuinte para proceder sua devolução no prazo legal.”
3. Remetemos os autos a essa H. Secretaria, afim de dar cumprimento à
orientação veiculada no item “b” da conclusão
do Parecer de fls. 1/8 oriunda dessa Procuradoria Geral do Estado, conforme
manifestação que acima aprovamos por seus próprios fundamentos.
Relevante citar também, o despacho da Procuradora Geral do Estado constante
no mesmo processo:
“1. Reiteramos posicionamento anterior de fls.98, em que aprovamos o parecer
de fls.98/96, da ilustre Procuradora Chefe da Subprocuradoria Tributária,
Dra. Santuzza da Costa Pereira.
2. Ressaltamos, que essa H. Secretaria deve atender imediatamente o disposto
no item “b” do parecer da Procuradora Chefe, sob pena de responsabilidade
pelas conseqüências do descumprimento.
3. Enfatizamos em especial, a necessidade de observância do prazo decadencial
para lavratura do novo auto de infração, que está em curso.
Este parecer modifica e cessa os efeitos de qualquer outro emitido no âmbito
da SEFAZ que expresse entendimento contrário, conforme artigo 853 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1090-R/2002.
É o parecer. (Ângela Maria Silva Jardim Oliveira – Supervisora
de Área Fazendária; Elineide Marques Malini – Subgerente
de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris –
Gerente Tributário)
Aprovo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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