Espírito Santo
DECRETO
1.503-R, DE 1-7-2005
(DO-ES DE 4-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Autorização para Funcionamento Temporário
de Extensão de Estabelecimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à redução
de base de cálculo, à isenção e à substituição
tributária nas operações com autopeças.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):
........................................................................................................................................................................
XCVIII – até 31 de outubro de 2007, operações que
destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC)
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados
com isenção ou com redução a zero das alíquotas
dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS
123/97, 31/2003 e 18/2005);
........................................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de
bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá
promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 19/2005):
........................................................................................................................................................................
XL – até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento
industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004
e 19/2005):
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
III – o artigo 348:
“Art. 348 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar
o funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até
cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial em local
diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no artigo 347,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 8º – A autorização para funcionamento de extensão
de estabelecimento de concessionária autorizada de veículos será
por prazo indeterminado.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 1.503-R, DE 1º DE JULHO DE 2005
“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||||
.............................................................. |
. ..................... |
...................... |
..................... |
||
XXII Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins |
................... |
...................... |
....................... |
||
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
......... |
.................................... |
.................. |
|||
73 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|||
74 |
Medidores de nível |
9206.10.19 |
|||
75 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|||
76 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
|||
........ |
................................ |
............. |
........................ |
.................... |
................. (NR) |
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