Espírito Santo
LEI
8.068, DE 4-7-2005
(DO-ES DE 5-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Afixação de Cartaz – Divulgação do
Valor dos Impostos Embutidos no Preço Final
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços divulgarem o valor dos impostos embutidos no preço dos produtos ou serviços oferecidos aos consumidores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César
Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – É direito do consumidor saber, antes, durante a
negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos
no preço do produto ou do serviço.
§ 1º – A divulgação dos preços deve ser
feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie
imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço
final.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição
pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º – O disposto neste artigo é inaplicável à
propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º – Esta Lei somente é aplicável às
empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º
da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse
for inviável.
Parágrafo único – A ausência de regulamentação
não impede a eficácia imediata da presente Lei.
Art. 3º – Qualquer cidadão tem legitimidade para representar
ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do
consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas
na presente Lei sujeitará ao infrator a multa de 30 (trinta) Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que serão revertidos
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação. (César Colnago – Presidente)
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